TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
CASO EM QUE HÁ PROVAS A PRODUZIR — CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Houve, no caso, o apontado cerceamento que nulifica o processo, embora parcialmente, só no que tange aos atos de decisão meritória e instrução, estes podados pelo julgamento antecipado da lide. - A figura que possibilita a composição prematura de fundo é das melhores conquistas do código formal de 1973, mas deve ser usada com parcimônia, ao fim de não cercear o direito da parte e evitar a conseqüente nulidade parcial do processo. - Na espécie o MM. Juiz oportunizou às demandantes a especificação de provas para serem produzidas na instrução ... . - Ambas de fato as especificaram em perícia e depoimentos ... . - O eminente magistrado, contudo, julgou de pronto sob o entendimento de que a causa comportava sentença definitiva imediata ... e suprimiu, assim, a fase instrutória esperada pelos litigantes. - Do despacho que externou esse entendimento, determinando a conta e preparo em cinco (5) dias ..., houve agravo retido ... reiterado nas razoes do recurso ... . - Na sentença o MM. Juiz julgou a ação procedente, mas em parte, eis que não reconheceu a concessão mercantil e negou à autora apelante a respectiva indenização quando, segundo diz a recorrente, "as provas pericial e testemunhal requeridas demonstrariam, à saciedade, o exercício da concessão mercantil e, pelos atos praticados pela recorrida, restariam inegáveis as perdas e danos pleiteados pela recorrente" ... . - Havendo a mais mínima necessidade de produção de prova em audiência, para que a verdade formal reflita com fidelidade quanto possível a verdade fática, não pode o processo ser amputado da fase instrutória, sob pena de nulidade insanável. Ac. de 16-02-1993 Arquivo d
Ementa
A figura do julgamento antecipado da lide é uma das melhores conquistas do código formal de 1973, mas deve ser usada com parcimônia, ao fim de não cercear o direito da parte e evitar a conseqüente nulidade parcial do processo.
