TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
o EMFOR, TJ/2.538 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Os embargos versaram sobre a taxa de juros, apontada como excessiva, contrária ao direito, nada se argüindo que dependesse de exame técnico. Ademais, o magistrado que deferiu a realização da prova não foi o que julgou antecipadamente. - THEOTÔNIO NEGRÃO notou: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder: (STJ - 4ª Turma, REsp. nº 2.832 - RJ, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. em 14/08/90, negaram provimento, v. u. DJU 17/09/90, pág. 9.513, 2ª col. em.)" ("Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", São Paulo, Malheiros, 1993, nota 1 ao artigo 330, pág. 266). Do autor ver, fls. 489, nota 11 ao artigo 740). Ac. de 26-04-1994 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º trim. de 1993 - Vol. 72 - Pág. 323 EMFOR 566
Ementa
"Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder."
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
