TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
DEVER DO JULGADOR APÓS SANEAR A AÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida a espécie de renovatória que foi saneada e teve produzida a prova técnica. - O saneador decidiu a respeito de preliminares e foi atacado tempestivamente com agravo retido, enquanto que a matéria não foi reapreciada na sentença, conforme admitem certas correntes doutrinária e jurisprudencial. - Após a coleta de provas, o ilustrado Dr. Juiz "a quo" deslindou a pendência. - S. Excia., no entanto, não designou a audiência que é determinada, expressamente, pelo inc. II, do art. 331 do CPC. - Tal procedimento, além de violar o dito inciso que diz que o Juiz "designará a audiência" (sic), derrogou os artigos 447 e 448 do CPC, cujas normas obrigam o julgador a determinar a comparência das partes para os fins conciliatórios. - Enquanto que o art. 435, também do CPC, dá ensejo para que as partes requeiram esclarecimentos dos peritos. - Os arts. 330 e 331, do CPC, dão margem a que o Juiz julgue a espécie, antecipadamente, porém saneado o feito, a audiência não poderá deixar de ser designada, sob pena de nulidade. - O agravo retido é preliminar de apelação, mas em se tratando que é nulo o feito..., e que não estando precluso o saneador, o douto Juiz processante ainda terá a oportunidade de alterar o julgamento da matéria alvejada, segundo entendem alguns tratadistas e julg adores, o mais sensato será deixar que o agravo seja apreciado por ocasião do julgamento da apelação, em face da nova sentença, se for o caso. - Dessarte, dá-se provimento ao recurso para anular a sentença..., dando provimento à primeira apelação e prejudicada a segunda, ficando o agravo retido para futura apreciação. Ac. de 05-04-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1026 EMFOR 492
Ementa
A genial criação do julgamento antecipado passou a constituir verdadeira encruzilhada para o Juiz processante, que terá de deslindar o feito ou saneá-lo, com a conseqüente designação de audiência (arts. 330, incs. I e II, e 331, incs. I e II do CPC). Em se tratando de norma cogente, não pode o julgador, após sanear a ação, julgá-la antecipadamente no mérito, sem designar a audiência, a que se refere o inc. II, do citado art. 331, sob pena de nulidade, que cabe ser decretada, de ofício, dês que tal proceder, implicitamente, derroga o dito inciso II e os arts. 435, 447 e 448, do CPC.
