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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

RAZÕES DE POLÍTICA PROCESSUAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- De acordo com o disposto no art. 328 do Código de Processo Civil, cumpridas as providências preliminares ou seja, ordenado e preparado o feito, ou, ainda, desde logo, quando não haja o que determinar, o juiz, recebendo os autos ao final da fase postulatória, passa à resolução das questões apresentadas e discutidas pelas partes, ou por ele espontaneamente conhecidas, cumprindo a última etapa da fase saneadora, com o julgamento conforme o estado do processo. - Dessa forma, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade na prestação jurisdicional que devem informar o processo moderno, é dispensável a instrução do feito em audiência sendo mesmo altamente interessado, sob todos os aspectos, a antecipação do julgamento da lide. - Anota CALMON DE PASSOS, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Vol. III, Pág. 421, "Transferir-se o exame do mérito da causa para outro momento que não o do encerramento da fase postulatória é disciplinar formalidades processuais vazias de sentido, vale dizer, é sobrepor o meio ao fim, uma inversão de valores que traduz péssima política processual, senão uma antipolítica". - Na mesma linha de raciocínio, impõe-se a julgamento antecipado da lide quando não obstante a questão a ser apreciada seja de direito e de fato, não houver, também, necessidade da produção de qualquer prova. - Na hipótese dos autos, constituiria certamente, uma inutilidade deixar-se a resolução do mérito para o final da audiência de instrução e julgamento, atravancando-se, inclusive, as já sacrificadas pautas, quando organizado e pronto para receber sentença definitiva estiver o processo. Ac. de 30-09-1987 Arquivo do EMFOR - TA/958 EMFOR 486

Ementa

No processo moderno é dispensável a instrução do feito em audiência, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade na prestação jurisdicional. (Ementa do EMFOR).