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RE 88.164-6, QUANDO NÃO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 88.164-6.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO SIMULADO — QUANDO NÃO CABE

Recurso
RE 88.164-6
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Aponta-se divergência com o decidido, por esta Corte Suprema, no RE 88.164-6 - SP, 2ª Turma, Rel. o eminente Min. LEITÃO DE ABREU, de cujo voto destaco os trechos finais e conclusivos: "Incensuráveis se me afiguram o despacho presidencial e o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, quando concluem ter o acórdão recorrido, ao confirmar a decisão de primeiro grau, negado vigência ao § 2º do art. 902 do CPC. Com essa regra processual, o novo Código permitiu ao réu, nas ações de depósito, defender-se amplamente e sem as restrições anteriormente vigorantes. Dessa faculdade usou, na espécie, o recorrente, que, na contestação, alegou que o contrato de alienação fiduciária, no caso, mascarava mútuo usuário, protestando, para comprovar não ter recebido a coisa móvel a que se refere o contrato e não ter havido, por não o ter adquirido, a alienação fiduciária dele, pelas provas permitidas em direito, especialmente perícia contábil na empresa emitente da nota fiscal, concernente à venda do aludido bem, assim como depoimento pessoal dos representantes legais da autora. Diante da existência de questões de fato, para cujo deslinde o réu protestava, na contestação, pela produção de provas, não cabia, na hipótese, o julgamento antecipado da lide, sem que se incorresse em ofensa ao art. 902 § 2º, do CPC, que autoriza a defesa suscitada pelo réu. Diante disso, conheço do recurso pela alínea a e lhe dou provimento para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar que se proceda, no caso, a instrução probatória regular." - Pelas mesmas razões, concluo, como S. Exa., cassando as decisões das instâncias ordinárias para determinar

Ementa

Havendo o réu alegado na contestação que o contrato encobria negócio simulado entre as partes o propugnado pela produção de provas, não cabe o julgamento antecipado da lide, na pendência de questões de fato, sem que implique ofensa ao art. 902, § 2º, do CPC.