TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
proceda-se à instrução probatória, como de direito. Ac. de 24-03-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência — Setembro de 1987 - Vol. 121 - Pág. 1.189 EMFOR 482
- Recurso
- Resp 3.047-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Descabida, por completo, a alegação genérica de cerceamento de defesa. O embargante teve a oportunidade de instruir o processo, que foi regido com estrita observância do princípio do devido processo legal. - Como já se fundamentou, não prospera a preliminar de cerceamento, quer pela falta de oitiva de testemunhas, quer pelo indeferimento da dilação probatória. O destinatário da prova é o Juiz, e, se ele já as considerou como suficientes, não existem motivos a justificar diligência desnecessária, pela qual se bate o litigante vencido. Ac. de 02-06-1997 Revista dos Tribunais - Novembro de 1997 EMFOR 290/745590 EMENTA: - O cerceamento de defesa não aconteceu. Há nos autos prova farta sobre os fatos, que satisfizeram as instância ordinárias. Como se sabe, e repetitivamente tem sido afirmado, cabe, em princípio, ao prudente arbítrio do juiz da prova apreciar a conveniência de sua produção, oportunidade, meios e limites. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório. Ação possessória. Legitimidade para a causa. Questões de fato que necessitam e comportam prova. - Recurso especial não conhecido." (Resp nº 3.047-ES, 4ª Turma, rel. em Min. ATHOS CARNEIRO, DJ de 17/09/90) " Processual Civil. Agravo regimental. Julgamento antecipado da lide. Correção monetária em crédito rural. Matéria de prova. I - Em matéria de julgamento antecipado, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório. II - Manifesta-se correto acórdão que determina incidência de correção monetária em crédito rural, e o faz atendendo também ao prescrito na Súmula 16/STJ. III - Matéria de prova não se reexamina em sede de especial (Súmula 7/STJ). IV - Regimental Improvido". (AGA nº 36.801-GO, 3ª Turma, rel. em. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ de 25/10/93). "Ademais 'a necessidade de produção de provas em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do julgamento (RTJ 115/789)' (AI nº 661-SP, rel. Min. WALDEM AR ZVEITER, DJU de 23/10/89, pág. 16.178). Pondere-se, ainda, que a circunstância de comportar ou não a causa julgamento antecipado é 'insuscetível de reexame de instância especial, por envolver conteúdo fático, o que extrapola os limites especificados nas hipóteses constitucionais autorizativas do recurso especial' (AI nº 11.067-MG, rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJU de 03/09/91, pág. 119.910)". (AG nº 31.818-PR, rel. em Min. NILSON NAVES, DJ de 05/02/93) "Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Procuração. Falta. 1 - Fica à prudente apreciação das instâncias ordinárias o julgamento da necessidade de produção de outras provas, uma vez que tal juízo está comumente envolto com o exame da matéria de fato. Ressalva a hipótese de demonstrada violação à regra sobre a prova ou ofensa a princípio processual de defesa, descabe reabrir a discussão do tema na instância especial. 2 - A espontânea juntada do instrumento do mandato, na instância ordinária, supre a falta. Recurso não conhecido." (REsp nº 71.328-SP, 4ª Turma, de minha relatoria, DJ de 18/12/95) - No caso dos autos, constou do v. acórdão a seguinte fundamentação, sobre o ponto: "O julgamento antecipado da lide não prejudicou a defesa da apelante que, aliás, sustentou insistentemente ser da recorrida o ônus de provar as condições e requisitos de aplicabilidade da teoria da desconsideração da pessoa jurídica e, além disso, nem sequer indica de forma especificada e concreta a prova útil e pertinente que pretendia produzir." (...) Ac. de 21-05-1996 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 90 - fevereiro 1997 - ano 9 - pág. 280 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
O julgamento antecipado da lide é faculdade conferida ao Juiz, desde que suficientes os elementos probatórios dos autos, não havendo que falar-se em cerceamento de defesa.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
