TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E SANEADOR
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar, porquanto, efetivamente, a matéria desta actio é eminentemente de direito e de fato, este comprovado documentalmente, comportando julgamento antecipado, sem necessidade de instrução probatória. - É que, não obstante o requerimento de produção de provas formulado pelo apelante, não há, no caso, ofensa ao art. 130 do CPC, pois compete ao juiz determinar a produção de provas (a pedido da parte ou de ofício), se as entender necessárias à instrução do processo. Se o magistrado entende desnecessária a prova requerida para seu convencimento e julga suficientemente instruído o processo, pode ele dispensar sua produção, atendendo ao princípio da economia processual. - Assim vem decidindo esta Corte: "JULGAMENTO ANTECIPADO - ART. 330, I, DO CPC - REQUISITOS PRESENTES - DESNECESSIDADE DE DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E SANEADOR - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. "Pode o Juiz, à luz dos elementos constantes nos autos, entender desnecessária a produção de outras provas e julgar antecipadamente a lide, evitando a prática de atos inúteis no processo e atendendo ao princípio da economia processual. "Tal proceder independe de despacho de especificação de provas e saneador e, salvo demonstração de sua imprescindibilidade, não configura cerceamento de defesa" (Ap. cív. n. 96.005712-9, rel. Des. Eder Graf, j. em 10.09.96). - Ou mais: "SENTENÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO INEXISTENTE. "A necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, se submete à prudente discrição do juiz, impondo-se o julgamento antecipado da lide quando as provas requeridas pelas partes forem absolutamente irrelevantes para o pronunciamento do juízo decisório, evitando a prática de atos inúteis no processo e atendendo ao princípio da economia processual" (Ap. cív. n. 96.008012-0, j. em 22.10.96). Ac. de 27-10-1998 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 1.746 EMFOR 610 EMENTA: - Sendo desnecessária a produção de prova oral, porque as questões vertentes são exclusivamente de direito, justifica-se o julgamento antecipado da lide. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de inconformidade do agravante com a decisão que deu pelo julgamento antecipado dos embargos do devedor, na execução promovida pelo agravado, decorrente de nota promissória vencida e não paga. - Alegou o agravante que o título estava vinculado a venda de cacau e fora a respectiva cártula emitida em branco e em garantia do contrato (2 a 6). - Respondeu o agravado ... . - Houve preparo ... . - Tratando-se de título formal, não se admite que, através de prova oral, se possa ilidi-lo. Se havia um contrato de compra e venda, já cumpridas as suas obrigações, e com a vinculação da nota promissória, a prova para destruí-lo deveria ser documental. - Admite-se - é verdade - perquirir a "causa debendi", quando se trata de provar fato que tenha o condão de afastar a presunção de liquidez e certeza do título cambial, como bem decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do eminente Ministro EDUARDO RIBEIRO, que tem a seguinte ementa: "Admite-se, entre as partes originárias, a discussão da "causa debendi", cabendo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de fato capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza. A simples circunstância de o título vincular-se ao contrato não lhe retira, por si, a força executiva" (3ª Turma, rec. esp. nº 3.593-RS, julg., em 30-10-90, DJ de 19-11-90, "apud" "EMFOR", nov. 1991, ano XLIII, nº 516). - Mas, aqui, inexistem alegações e fatos que comprometam a executibilidade do título. - Por fim, dilucide-se que, mesmo emitida a nota promissória em branco, pode o credor completá-la, cônsono o entendimento remansoso da jurisprudência pátria, cristalizado na Súmula 387 (*) do Supremo Tribunal Federal: "A cambial emitida ou aceita com omi ssões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa fé antes da cobrança ou do protesto." - Vê-se, assim, que não tem razão o agravante, pois a nota promissória apresenta-se devidamente formalizada. - Sendo, pois, desnecessária a produção de prova oral, porque as questões vertentes são exclusivamente de direito, justifica-se o julgamento antecipado da lide. Ac. de 26-05-1995 Arquivo do EMFOR - TJ/2.561 (*) "A Cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de Boa fé antes da cobrança ou do protesto". ("EMFOR", Nº 191, t. CAMBIAL; st. EMISSÃO EM BRANCO). EMFOR 561 EMENTA: - A decisão, que extin
Ementa
Pode o Juiz, à luz dos elementos constantes nos autos, entender desnecessária a produção de outras provas e julgar antecipadamente a lide, evitando a prática de atos inúteis no processo e atendendo ao princípio da economia processual. (Ementa trecho do acórdão)
