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STJ, Mandado de segurança ., RECURSO ORDINÁRIO - DESCABIMENTO, Rel. Segundo

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Mandado de segurança .. Relator: Segundo.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

DENEGAÇÃO POR DECISÃO SINGULAR DO RELATOR — RECURSO ORDINÁRIO - DESCABIMENTO

Recurso
Mandado de segurança .
Tribunal
STJ
Relator
Segundo

Resumo do acórdão

- Conforme se verifica nos autos, o recurso ordinário sob exame foi interposto da decisão de fls. ..., do d. juiz relator do mandado de segurança apresentado ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. - Todavia, desabe, na hipótese, o remédio constitucional manejado, eis que não caracterizada a decisão de única instância no tribunal recorrido. Para atender tal mister deveria o recorrente, antes, valer-se do agravo regimental, junto ao colegiado do Tribunal a quo. Não atendido tal requisito, impõe-se a aplicação da consolidada jurisprudência da Corte, verbis: "Mandado de segurança. Recurso ordinário constitucional. Cabimento. Indeferimento pelo Relator. Segundo a CF/88, art. 105, II, b, cabe ao STJ o julgamento, em recurso ordinário de mandados de segurança decididos em única Instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão, sendo incompetente o STJ para apreciar recurso ordinário interposto contra decisão monocrática proferida por relator. Precedentes do STJ. Recurso não conhecido." (ROMS 5.655/ES, 5ª Turma, DJ 17/05/99, Rel. Min. Edson Vidigal) "Processo Civil. Mandado de segurança. Indeferimento liminar. Decisão de Relator. Cabimento de agravo para o órgão colegiado respectivo. Incidência, por analogia, do art. 39 da Lei n. 8.038/90. Precedentes. Recurso parcialmente provido. Na linha de entendimento do Tribunal, aplicável por analogia a norma do art. 39 da Lei nº 8.038/90, contra decisão monocrática de relator que indefere o processamento do mandado de segura nça, cabe agravo regimental" (ROMS 10.657/SP, 2ª Seção, DJ 21/06/99, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.) - Por todo o exposto, não conheço do recurso. - É o voto. Ac. de 02-09-1999 DJ de 04-10-1999 (Registro nº 95.0029349-8) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 10, outubro de 1999, pág. 363 EMFOR 619

Ementa

Denegado o "mandamus" liminarmente, em decisão singular do relator, o recurso a ser exercitado é o de agravo regimental, junto ao órgão colegiado respectivo. - Descabe o manejo de recurso ordinário da decisão de relator que indefere de plano mandado de segurança, pena de supressão de instância.

Nota da redação

DJ