EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, Apelação Cível 9.705, SE É ABSOLUTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação Cível 9.705.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

ESTADO ESTRANGEIRO — SE É ABSOLUTA

Recurso
Apelação Cível 9.705
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Registro do parecer da douta Subprocuradoria a seguinte passagem, reveladora da extensa análise feita por seu signatário, Dr. ARTHUR DE CASTILHO NETO: "Realmente, a sentença de primeira instância reconheceu a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, fundada na linha de orientação do Supremo Tribunal Federal, que, elevando em conta os textos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, assinada a 18 de abril de 1961, e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965 e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, assinada a 24 de abril de 1963 e promulgada no Brasil pelo decreto nº 61.078, de 26 de junho de 1967, e em antiga e sólida regra costumeira do direito das gentes, proclamou-a em diversos acórdãos. Serve de exemplo a decisão proferida pelo Pleno do STF, na Apelação Cível nº 9.705 - DF, DJ 23-10-87, pág. nº 23.154, rel. Min. MOREIRA ALVES, cuja ementa tem o seguinte enunciado: "Ementa. Apelação Cível contra decisão prolatada em liquidação de sentença. Imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro. Esta Corte tem entendido que o próprio Estado Estrangeiro goza de imunidade de jurisdição, não só em decorrência dos costumes internacionais, mas também pela aplicação a ele da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, de 1961, nos termos que dizem respeito à imunidade de jurisdição atribuída a seus agentes diplomáticos. Para afastar-se a imunidade de jurisdição relativa à ação ou a execução (entendida esta em sentido amplo) é necessário renúncia expressa por parte do Estado estrangeiro. Não ocorrência no caso, dessa renúncia. Apelação Cível que não se conhece em virtude da imunidade de jurisdição. - Essa era a linha de orientação adotada pela jurispr udência nacional, a respeito da imunidade de jurisdição de Estado Estrangeiro. - Algumas decisões isoladas, entre as quais não pode deixar de mencionar-se a proferida pelo então MM. Juiz da 4ª Vara Federal do DF, hoje eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Dr. JACY GARCIA VIEIRA, divergiam desse entendimento. - Nas conclusões de sua erudita decisão, afirmava o ilustre julgador: "Não existindo Código. Tratado ou Convenção que obrigue o Brasil a conceder imunidade absoluta a Estado estrangeiro, por atos praticados no Brasil a lei a ser aplicada, na hipótese em exame, é a brasileira. O reclamado, que jamais reconheceria a imunidade de jurisdição aos Estados estrangeiros em seus atos jures gestionis e as suas atividades comerciais, não poderia jamais alegar imunidade para seus atos de execução do contrato de trabalho de um trabalhador, contratado para serviço técnico. Isso representaria uma tentativa de fuga a compromisso livremente assumido e negativa de reparar um mal causado a outrem, em evidente negativa de justiça. - Para HILDEBRANDO ACCIOLY, ob cit. pág. 62. "O princípio fundamental da justiça traduz-se concretamente, segundo LE FUR, em duas regras universais, regras que constituem, ao mesmo tempo, o fundamento do direito internacional e do direito interno público e provado de todos os países. São a obrigação de manter os compromissos assumidos e a obrigação de reparar o mal injustamente causado a outrem. É sobre esta última que repousa a noção de responsabilidade." - Não se pode olvidar que a Carta das Nações Unidas obriga a todos os Estados a respeitarem os direitos fundamentais do homem e que nos termos do artigo VIII da Declaração Universal dos Direitos do Homem. "todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes, remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei". - O reclamado que jamais reconheceria a imunidade a atos decorrentes de um contrato de trabalho entre a Embaixada Brasileira e um empregado subalterno dos Estados Unidos firmado no território deste, não pode invocar a imunidade de jurisdição no caso em exame porque estaria por certo agindo ao arrepio de suas leis, sua jurisprudência e sua doutrina da Comitas Gentium (regras de cortesia) vigorante em toda a comunidade internacional e essencial para as relações entre os Estados soberanos. - Por todos estes fundamentos rejeita a argüição de imunidade de jurisdição. - Afastada a alegação de imunidade, a ação é procedente porque não foi sequer contestada e a ela deve ser aplicada pena de confissão quanto à matéria de fato. Nenhuma das parcelas sofreu qualquer impugnação por parte da reclamada." - Com toda a razão, o eminente julgador monocrático não aceitava a tese d

Ementa

A moderna doutrina do Direito Internacional Público não mais admite como absoluta a regra da imunidade jurisdicional de Estado estrangeiro.