TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
CONVENÇÃO QUE A AUTORIZE — VEDAÇÃO
- Recurso
- RE 96.875
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Com efeito, ao contrário do que proclamou o r. aresto estadual, a súmula 121 (*) não está superada pela de nº 596. Na verdade, embora relacionadas ambas com juros e com o Decreto 22.626/33, apresentam nítida distinção, como enfatizado especialmente nos RREE. 85.094 e 96.875, relatados pelos Ministros XAVIER DE ALBUQUERQUE e DJACI FALCÃO, publicados respectivamente em RTJ 81/918 e RTJ 108/277. - Enquanto o enunciado nº 596 (**) se refere ao art. 1º do Decreto 22.626/13, o verbete 121 (*) se apóia no art. 4º do mesmo diploma, guardando sintonia com a regra que veda o anatocismo, ou seja, juros de juros ou capitalização de juros. - No citado RE 96.875, afirmou o seu ilustro Relator: "Ao demais, é de se considerar que a regra do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não foi revogada pela Lei nº 4.595, de 31-12-64, consoante se acha apresentado na jurisprudência desta Corte. - E, no precedente RE 90.341, dizendo seu eminente Relator que nada dispõe a Lei nº 4.595/64 que se oponha à proibição do art. 4º do Decreto 22.626, que continue vigente", ementou-se: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121 (*)). Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a Súmula 596 (**) não guarda relação com o anatocismo. A capitalização semestral de juros, ao invés da anual, só é permitida nas operações regidas por leis especiais que nela expressamente consentam. Recurso extraordinário conhecido e provido". - Esta, a orientação consagrada no Supremo Tribunal Federal, não havendo razões jurídicas hábeis e convincentes à sua modificação. Ac. de 14-11-1989 DJ 11-12-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/67 (*) "É vedada a capitaliz ação de juros, ainda que expressamente convencionada". (**) "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." ("EMFOR", Nº 340, st. USURA) EMFOR 501
Ementa
A capitalização de juros (juros de juros) e vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do artigo 4º do Decreto nº 22.626/33 pela Lei nº 4.595/64.
Nota da redação
RTJ
