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STF, REsp 1.285, VEDAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 1.285.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

CONVENÇÃO QUE A ESTIPULE — VEDAÇÃO

Recurso
REsp 1.285
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O recurso especial cinge-se a duas questões: a) proibição da cobrança de juros sobre juros (Súmula nº 121 (*) do Supremo Tribunal Federal); e, b) a não incidência da correção monetária no crédito rural. - No tocante à primeira alegação - capitalização dos juros sobre juros -, assiste razão ao recorrente, porquanto em caso similar, ambas as Turmas desta Corte já se pronunciaram pela sua ilegalidade, mesmo ocorrendo previsão contratual. - Nessa linha é o REsp nº 1.285, relatado pelo eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, em aresto assim ementado: "Direito Privado. Juros. Anatocismo. Vedação. Incidente também Sobre Instituições Financeiras. Exegese do Enunciado nº 121 (*), em Face do nº 596 (**). Ambos da Súmula STF. Precedentes da Excelsa Corte. - A capitalização de Juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 da Lei nº 4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo verbete nº 121 (*) da Súmula do Supremo Tribunal Federal não guarda relação com o enunciado 596 (**) da mesma Súmula. - De igual entendimento são os REsp's nº 2.293 e 2.537, Relator o eminente Ministro CLÁUDIO SANTOS e Relator para o acórdão o eminente Ministro EDUARDO RIBEIRO, respectivamente. Ac. de 16-10-1990 DJ de 26-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/368 (*) "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." ("EMFOR", Nº 193). (**) "As disposições do Decreto 22.626, de 1933, não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." ("EMFOR", Nº 340, st. USURA). EMFOR 512

Ementa

A capitalização de juros, mesmo que prevista no contrato, é obstada pela lei.