TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
CONVENÇÃO QUE A ESTIPULE — SE É POSSÍVEL
- Recurso
- REsp 13.098-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... as Turmas que compõem a 2ª Seção desta corte, encerrando um período inicial de divergências, adotaram, no REsp nº 13.098-GO, julgado em 29-4-1992, entendimento no sentido da possibilidade da capitalização dos juros, nas datas pactuadas pelas partes, desde que o art. 5º do Decreto-Lei 167/67, combinado com o art. 14 da Lei 4.829/65, assim o faculta. Em caso semelhante, assim se pronunciou, v.g., a eg. 3ª Turma no REsp nº 20.599-PR, relatado pelo eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER ... que em seu voto ressaltou: "O ponto em que se controverte é a possibilidade, ou não, no título de crédito industrial de ser pactuada a capitalização bimestral dos juros. - Em verdade, a capitalização é permitida por lei especial (art. 16, inciso V, do Decreto-Lei nº 413/69, c/c o art. 5º da Lei nº 6.840, de 1980), que rege a matéria em debate. - A questão gira em torno da inteligência do art. 5º, do mencionado Decreto-Lei que, assim dispõe: "As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária as taxas e aos; índices que o Conselho Monetário Nacional fixar, calculados sobre os saldos devedores de conta vinculada à operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação da cédula, ou, também, em outras datas convencionadas no título ou admitidas pelo referido Conselho". - Da interpretação do supra transcrito preceito legal, não se subtrai qualquer exigências que restrinja a capitalização dos juros ao período de b imestralidade. Ao contrário, a lei faculta aos pactuantes o direito de convencionarem outras datas para esse fim. - Na hipótese, as partes avançaram a capitalização de dois em dois meses, o que, ressalta-se, não é vedado pela lei especial. - Em caso símile, quando o julgamento do REsp nº 11.843, ao preferir voto-vista, assim, me manifestei: "Cuida-se de Capitalização de Juros estabelecidos em empréstimo para financiamento de atividade comercial. - O eminente Relator Ministro NILSON NAVES entende que o aresto recorrido ao afastar a capitalização de juros mensalmente, tratando-se de cédula comercial, não violou a norma do artigo 5º do Decreto-Lei nº 413/69 que a Lei nº 6.840/80 mandou aplicar, por que nela não se tem expresso a capitalização. - Contudo há de ver-se que o artigo 5º desse último diploma legal tem ampla abrangência, tanto que não só refere a aplicação integral de que dispõe o Decreto-Lei nº 413/69 à cédula e a nota de crédito comercial, como, inclusive, aos modelos que lhe são anexos. - Assim, dúvida não tenho sobre ser aplicável à espécie os dispositivos enfocado. - Certo, também, que se pode extrair, no cotejo do que dispõem os artigos 5º, o parágrafo 2º, do artigo 11º, o inciso VI do artigo 14º e o inciso V do artigo 16º do Decreto-Lei em referência, ser possível, tanto no que se refere aos Títulos de Crédito Industrial, quanto nos Títulos de Crédito Comercial, a incidência da contagem de juros sobre juros, sem contrariar a Súmula 121 (**), mas sim harmonizando-se tal interpretação ao texto do enunciado na Súmula 596 (*), ambas do STF. - Dos autos por sua vez, revelam consoante o acórdão, que o Título consta pactuada a capitalização mensal de juros". - Com base nesses lineamentos, não conheço do recurso". Ac. de 16-11-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/903 (*) As disposições de Decreto 22.626, de 1933, não se aplicam às Taxas de Juros e aos outros encargos cobr ados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional ("EMFOR", Nº 340, st. USURA). (**) "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada ("EMFOR", Nº 193). EMFOR 538 EMENTA: - Segundo a jurisprudência do STJ, é admissível a cobrança de juros capitalizados, tanto em crédito comercial, quanto em industrial ou em rural, sendo certo que isso, é o que se dessume da exegese das normas do Decreto-Lei nº 413/69 e as do Decreto-Lei nº 167/67. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não só a teor do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67, no que se refere ao crédito rural, mas ainda ao crédito comercial e ao industrial de que cuida o Decreto-Lei 413/69. - Da exegese dessas normas dessumiu-se a jurisprudência da Turma, em caso tal. - De minha relatoria, entre tantos outros, foi o precedente REsp 35.125-3/MG. - Nesse exemplo, o Colegiado, à unanimidade, concluiu legítima a cobrança de juros capitalizados. Num outro, também de minha relatoria REsp 32.997-1-MG, admitiu-se viável a incidência do encargo, porque assim orienta a inteligência dos
Ementa
A jurisprudência do STJ veio a consolidar o entendimento de que as partes, em contrato de financiamento rural, podem convencionar a capitalização mensal de juros, nos termos do artigo 5º do Decreto-lei 167/67, em exegese harmônica com o disposto na Súmula 596 (*) do Supremo Tribunal Federal, e tendo em vista que esta corte declarou não auto-aplicável a norma do art. 192, parágrafo 3º da Constituição Federal.
