TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
ANATOCISMO — PRÁTICA VEDADA POR LEI
- Recurso
- recurso especial 1.285
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Inadimplente e antes que o credor aparelhasse a execução forçada que, certamente, sobreviria, a devedora ajuizou medida cautelar inominada, na qual procedeu ao depósito do que julgou efetivamente devido, e, em seguida, propôs a presente ação submetida ao procedimento ordinário, em que, em síntese, fundando-se na ilegalidade da capitalização de juros, persegue a declaração de que o estabelecimento bancário incorreu na prática do anatocismo e de que esta prática é ilegal, expurgando-se do "quantum " devido os juros compostos, o reconhecimento de que os lançamentos bancários elevaram artificialmente a dívida e a condenação do primeiro apelante a receber o valor depositado na apensa cautelar preparatória. - A douta sentença recorrida, de excelente qualidade técnica, em resumo, depois de admitir que a prova pericial levada a efeito ao correr do esforço instrutório comprovou a prática do anatocismo pelo Banco do Brasil, o credor concluiu que é ela vedada pelo art. 4º do Decreto 22.626/33, cuja eficácia apregoa a Súmula nº 121 do Pretório Excelso, ainda em vigor, mas, com apoio em precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, entendeu ser possível a capitalização dos juros quando assim o autorizar a lei. Entendeu ainda o douto sentenciante que esta capitalização dos juros há de fazer-se com aplicação de taxas toleráveis, o que inocorreu na hipótese vertente, razão por que, de novo apoiando-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que o manejo de juros em tais níveis fá-los aproximar- se da cláusula penal, daí porque invocou a incidência do art. 920 do Código Civil para limitá-los ao valor da dívida. - Para fazê-lo, afirmou o douto prolator do "decisum" ser a matéria de ordem pública e conter-se na pretensão genérica deduzida pela autora. - O mote dos presentes recursos, portanto, é a pratica do anatocismo, sua regularidade, ou não, e a possibilidade e extensão em que se pode admiti-lo. - Que o credor, aqui o primeiro apelante, procedeu à capitalização de juros sobre juros ao consolidar o débito da mutuária, a atual segunda apelante é questão incontrovertida. Não só o comprovou a prova pericial, como o confessa, sem rebuços, o próprio credor, em diversas de suas manifestações. - A grande indagação, por conseguinte não é se contou juros sobre juros; é se poderia assim proceder. - A sentença, a meu ver com todo acerto, proclamou que o anatocismo é prática ilegal, verberada pelo art. 4º do Decreto nº 22.626, de 07.04.1933, a chamada Lei da Usura que, "expressis verbis", dispõe: "É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação dos juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano". - Reiterando a norma legal, o Augusto Pretório, pelo verbete nº121 de suas Súmulas assentou: "É vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada". - À luz, pois, do pacífico entendimento pretoriano, obrou o credor "contra legem". - Argumenta, todavia, o Banco, o atual primeiro, apelante, que a vedação sumular e da Lei de Usura não se aplica aos contratos de abertura de créditos celebrados com instituições financeiras, segundo o disposto na Súmula nº 596 do mesmo Supremo Tribunal Federal que, "ipso facto", teria revogado a dita Súmula nº 121. - Diz, então, o enunciado em questão: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". - Não tem razão, entretanto, o primeiro apelante! - Chamado à liça, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial nº 1.285, originário de Goiás, de que foi relator o eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, precedente, aliás, trazido à colação na douta sentença apelada, ementou: "Direito Privado. Juros. Anatocismo. Vedação incidente também sobre instituições financeiras. Exegese do enunciado 121, em face do nº 596, ambos da Súmula do STF. Precedentes da Excelsa Corte. - A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo que expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4º do Decreto nº 22.626/33, pela Lei nº 4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo verbete 121 da súmula do Superior Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado 596 da mesma súmula". ("in" Súmulas do Supremo Tribunal Federal, WILSON BUSSADA, Ed. Jurídica Brasileira, 1ª Ed., 1994, Vol. I, pág. 405). - No voto condutor do julgado, a
Ementa
O anatocismo, capitalização de juros sobre juros, é pratica vedada por lei, haja vista não se ter revogado o art. 4º do Decreto nº 22.626/33. A Súmula nº 121 do STF, que repudia a capitalização dos juros, não teve sua aplicação prejudicada pela Súmula nº 596 do mesmo pretório, uma vez que interpretam dispositivos diferentes da chamada Lei de Usura - a primeira, o art. 4º, a segunda, o art. 1º.
