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TFR, agravo regimental -, SE PREJUDICA O AGRAVO REGIMENTAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. agravo regimental -.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

LIMINAR SUSPENSA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — SE PREJUDICA O AGRAVO REGIMENTAL

Recurso
agravo regimental -
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- A suspensão dos efeitos da medida liminar, determinada pelo eminente Presidente do Supremo Tribunal Federal, provoca o exame de uma questão prévia, a de saber se subsiste o objeto deste agravo regimental. - Salvo melhor entendimento, não; isso só teria ocorrido se a natureza de ambas as decisões fosse a mesma. - Quando Juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tive a ocasião de sustentar que elas diferem, "in verbis": "A concessão da medida liminar e a execução imediata da sentença quando a medida liminar é indeferida, ou quando é deferida em menor extensão, têm presentes apenas a garantia do direito individual constitucionalmente assegurado. Nem sempre esses provimentos (liminar e sentença) estão de acordo com a lei, e por isso há o risco de que, em tais casos, dependendo da natureza da tutela deferida (às vezes satisfativa), produzam o efeito que visavam a evitar, como seja, a lesão de direito. Com a peculiaridade de que, então, o dano resultante afeta os interesses do Estado. O ordenamento jurídico convive com essa possibilidade, no pressuposto de que estatisticamente o custo social seja compensado pelos demais casos em que, à míngua do mandado de segurança, o direito individual sucumbiria. Se os valores atingidos pela decisão ou sentença judicial são de tal monta que possam acarretar danos à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Poder Público pode pedir ao Presidente do Tribunal a suspensão dos respectivos efeitos até que seja confirmada em grau de recurso (Lei nº 4.348, de 1964, art. 4º). Aí o interesse público se sobrepõe ao direito individual ainda não reconhecido definitivamente, mediante tute la apenas formalmente jurisdicional. Quem faz por deferi-la ou indeferi-la é um juiz, mas no exercício de atividade atípica, na medida em que não controla a legalidade da medida liminar ou da sentença, aferindo apenas se seus efeitos poderão produzir danos à sociedade numa das modalidades previstas pela lei. Um dos Poderes do Estado, o Judiciário, através de órgãos seus, o Presidente do Tribunal, ou o Plenário deste quando o deferimento do pedido de suspensão é atacado por agravo regimental, delibera sobre a conveniência - juízo político - de garantir o direito individual antes de examiná-lo juridicamente. A tutela jurisdicional, no mandado de segurança, é, desde esse ponto de vista, completa. O juiz examina a pretensão do impetrante, deferindo ou indeferindo a ordem exclusivamente pela ótica do direito individual. Se a sentença é concessiva e pode trazer grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, poderá suspender sua execução. Observe-se: o juiz decide a respeito da lide; o Presidente do Tribunal, a propósito dos efeitos da sentença, tendo presente, não o direito, mas o interesse público. Não o interesse de quem governa, ou o interesse público visto pelo prisma de quem está no governo, mas o interesse público reconhecido por outro Poder" (Argüição de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 90.04.26238-5/PR, Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nº 6, págs. 95/96). - Nessa mesma trilha, e examinando precisamente os efeitos de uma decisão sobre a outra, TEORI ALBINO ZAVASCKI escreveu: "Pode ocorrer que, da decisão que antecipa a tutela, a entidade pública formule, concomitantemente, agravo de instrumento e pedido de suspensão. Nada impede que assim proceda, já que se trata de medidas com diferente natureza e com fundamentos também autônomos. Em tal caso, a decisão do presidente, deferindo a suspensão, terá ef icácia até o julgamento do recurso ou mesmo após ele, se não ultrapassado o juízo de admissibilidade. Contudo, cessa a eficácia da suspensão quando o agravo for julgado em seu mérito, qualquer que seja o resultado. Provido o agravo, revogada ou anulada a decisão de primeira instância, desaparece a causa determinante da suspensão. Improvido o recurso, a decisão suspensa, a rigor, deixa de subsistir, já que "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida" (CPC, art. 512). Ou seja, a suspensão autorizada pelo presidente teve por objeto decisão que, supervenientemente, deixou de ter força própria, substituída que foi pela do tribunal. A esta não se estende, automaticamente, a eficácia suspensiva, até porque ao presidente falece competência para suspender decisão dos juí-zes ou dos órgãos fracionários do próprio tribunal. Em tal hipótese, cabe

Ementa

A decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal que defere o pedido de suspensão da eficácia de medida liminar não prejudica o agravo regimental concomitantemente interposto; pelo contrário, qualquer que seja o resultado, o julgamento deste elidirá aquela.