TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL — POSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 29.913-9/
- Tribunal
- STF
- Relator
- Barros Monteiro
Resumo do acórdão
- O Superior Tribunal de Justiça - instância recursal natural - é bem claro quando fixa: "NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E TAXA DE JUROS. 1. Possível a capitalização mensal dos juros, de acordo com a legislação especial (Lei n. 6.840, de 3/11/80 e Dec. Lei n. 413, 9/11/69). 2. As disposições do Dec. Lei n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros na hipótese de mútuo efetuado por estabelecimento bancário. 3. Ausência de prequestionamento tocante às demais questões aventadas no apelo extremo. Recurso especial não conhecido" (REsp 29.913-9/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, in DJU n. 76, de 26/4/93, pág. 7.216). - Ou mais: "COMERCIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL DOS JUROS - ARTIGOS 5º, PARÁGRAFO 2º, 14, II, E 16, V, DO DECRETO N. 413/69 - LEI N. 6.840/80, 5º, DO DECRETO LEI N. 167/67. I - Consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da possibilidade, tanto nos títulos de crédito industrial, quanto nos títulos de crédito comercial, da incidência da contagem de juros sobre juros, sem contrariar o disposto na Súmula 121, mas sim harmonizando-se tal interpretação ao texto do enunciado na Súmula 596, ambas do STF. II - Hipótese em que as partes avençaram a capitalização semestral dos juros o que a Lei Especial lhes faculta. III - Recurso conhecido e provido" (REsp 32.997-1/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, in DJU n. 86, de 10/5/93, pág. 8.634). - Se outros eram os fundamentos da execução que a apelante pretendia impugnar, como por exemplo comissão de pe rmanência, correção monetária, taxas ANDIB e CETIP, multa contratual et alli, deveria fazê-lo expressamente, a teor dos artigos 745, 300 e 302 do CPC, ensejando adequada análise do Magistrado quanto à produção da prova pericial requerida. - THEOTONIO NEGRÃO ressalta em nota de rodapé: "Art. 745:3. A defesa é ampla (RT 471/144, 479/119, 480/114, 480/136, 485/105, RF 254/295, JTA 32/171) e os embargos têm efeito suspensivo (v. art. 736, nota 9)" (op. cit., pág. 494). - Não o fazendo, na ocasião própria, não pode fazê-lo agora, com base em fundamentação ainda bastante imprecisa. - A decisão apelada merece ser mantida. - Nega-se, pois, provimento ao recurso. Ac. de 19-10-1993 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 1.855 EMFOR 611
Ementa
Por força do disposto na Lei nº 6.840/80 e Decreto-lei nº 413/69, é possível a capitalização de juros nos parâmetros convencionados, porquanto as disposições do Decreto-lei n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas por estabelecimentos bancários, consoante faculta a Súmula 596, do STF.
Nota da redação
RT
