TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
TAXA ANDIB — POTESTATIVIDADE - ANATOCISMO - PRÁTICA EM REGRA VEDADA - HIPÓTESE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
- Recurso
- Apelação cível 42.827
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- .................................................. - Quanto aos juros, tem razão, em parte, a apelante. - É da jurisprudência da Corte: "O anatocismo é repudiado, inclusive em relação às instituições financeiras" (Apelação cível 42.827 de Timbó, relatada pelo subscritor). - Do paradigma: "EMENTA: Direito Privado. Juros. Anatocismo. Vedação incidente também sobre instituições financeiras. Exegese do enunciado n. 121, em face do n. 596, ambos da Súmula do STF. Precedentes da Excelsa Corte. - A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4o do Decreto n. 22.626/33 pela Lei n. 4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo verbete n. 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado n. 596 da mesma Súmula" (Min. Sálvio de Figueiredo - RJSTJ 22/197) "EMENTA: JUROS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO ATRAVÉS DE MERO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça, após período inicial de divergência, adotou entendimento permissivo da capitalização até mensal dos juros, mas isso em existindo expresso dispositivo de lei que a admita, como para os créditos rurais o art. 5o do Dec.-lei 167/67; para os créditos industriais o art. 5o, Dec.-lei 413/69, e para os créditos comerciais , o art. 5o, da Lei 6.840/80. A não ser assim, vige a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, não revogada pela Súmula 596 do mesmo pretório (RTJ, 124/616). Recurso especial não conhecido" (Min. Athos Carneiro, RJSTJ 45/389). - Do acórdão: "Quanto à possibilidade de capitalização dos juros no mútuo bancário, a questão foi sobremodo controvertida. As Turmas componentes da egrégia 2a Seção, encerrando período inicial de divergências, adotaram, no REsp. 13.098, relator o em. Ministro CLÁUDIO SANTOS, entendimento no sentido da admissibilidade de capitalização no mútuo rural, através de cédula de crédito rural, pois, a disposição especial do art. 5o do Decreto-lei n. 167/67 excepciona a regra proibitória estabelecida no art. 4o da chamada 'Lei de Usura ', esclarecido em embargos de declaração que 'os juros dos empréstimos ajustados através de cédulas de crédito rural podem ser capitalizados mensalmente, dês que pactuado na forma determinada pelo Conselho Monetário Nacional'. Assim também esta 4a Turma, v.g. nos REsp. n. 23.314 e 24.241, rel. o em. Min. BARROS MONTEIRO, e 28.037, de que foi relator o em. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO; a eg. 3a Turma, no REsp. n. 20.561, rel. o Min. EDUARDO RIBEIRO. No mesmo sentido tem sido julgado em se cuidando de execuções fundadas em cédulas de crédito industrial, face ao Dec.-lei 413/60 e seu art. 5o, disposição especial estendida às cédulas e notas de crédito comercial pelo art. 5o da Lei 6.840/80 - vide, v.g., REsp. 20.599, rel. o em. Min. WALDEMAR ZVEITER. Todavia, o afastamento do anatocismo dependerá sempre de permissão legal, como ocorre no relativo aos títulos representativos de créditos rurais, comerciais e industriais. "No caso, ora em julgamento, o título executivo é um 'contrato de abertura de crédito fixo ' (anexo, fls. 7), sem a emissão de cédula de crédito ou de nota de crédito nos termos da legislação já citada. Portanto, permanece a proibição de capitalização de juros, do anatocismo enfim." - Tratando-se de simples contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, o anatocismo é vedado, mesmo à instituição financeira, consoante se viu dos precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. - No que tange aos juros de 12% ao ano, a matéria é pacífica: "JUROS REAIS - TAXA - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA -PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS O dispositivo constitucional que trata dos juros reais de 12% ao ano depende de regulamentação" (Apelação cível n. 38.447, de Lages, relator o subscritor). - Quanto à taxa, fixada pela Associação Nacional dos Bancos, o Tribunal reiteradamente decide: "A taxa de juros através do índice ANBID (Associação Nacional dos Bancos de Investimentos e Desenvolvimento) é potestativa (art. 115 do Código Civil) por sujeitar a parte ao arbítrio da outra" (Apelação cível n. 38.815, de Itapiranga, relator desembargador Francisco Oliveira Filho). - Do precedente: "O índice unilateral é contra legem, verdadeiramente potestativo, isto é, dependente 'do poder da vontade ou do mero arbítrio de uma das partes estipulantes, que têm interesse no negócio jurídico ' (PEDR
Ementa
O anatocismo só se admite nos casos expressamente previstos em lei, sendo, em regra, vedado, inclusive, às instituições financeiras, consoante pacífica jurisprudência da Corte e do Superior Tribunal de Justiça. - O dispositivo constitucional que limita os juros reais a 12% ao ano não é auto-aplicável, dependendo de regulamentação. - A taxa de juros com índice unilateralmente fixado pela ANDIB é potestativa. - Comissão de permanência e correção monetária são inacumuláveis, Súmula 30 do STJ.
Nota da redação
RTJ
