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STF, REsp 28.509, INADMISSIBILIDADE, j. 12/11/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 28.509. Julgado em 12 nov. 1996.

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Acórdão · 11/11/1996

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE — INADMISSIBILIDADE

Recurso
REsp 28.509
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

"O contrato de abertura de crédito feito por estabelecimento bancário a correntista, assinado por duas testemunhas e acompanhado de extrato de conta corrente respectiva, é título executivo extrajudicial". - O banco exeqüente apresentou demonstrativo do débito, o qual torna líquido o título, embora seja possível, nesta via processual de embargos, disciplinar de modo diverso o encargo de juros remuneratórios, como a seguir será feito. - O contrato previu encargos durante sua normal execução. Para a situação de anormalidade, ou seja, de inadimplemento, preestabeleceu juros de 5,5% ao mês, além de juros moratórios e multa moratória. - Esses juros remuneratórios não são capitalizáveis mês a mês, neste aspecto se assistindo de razão a apelante. - O chamado "anatocismo" (cobrança de juros sobre juros) é proibido pelo art. 4º do Dec. 22.626/33, do teor seguinte: "É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano". - O STF editou a Súm. 121, segundo a qual: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". - E o STJ vem se pronunciando nesse sentido, conforme se vê na ementa do julgamento derivado do REsp 28.509, 4ª T., rel. Min. Athos Carneiro, DJU 01.03.1993: "Juros. Financiamento bancário através de mero contrato de abertura de crédito. Impossibilidade de capitalização mensal. O STJ após período inicial de divergência adotou entendimento permissivo da capitalização mensal dos juros, mas isso em existindo expresso dispositivo de lei que a admita, como para os créditos rurais o art. 5º do Dec.-lei 167/67; para os créditos industriais o art. 5º do Dec.-lei 413/69, e para os créditos comerciais o art. 5º da Lei 6.840/80. A não ser assim, vige a Súm. 121 do STF, não revogada pela Súm. 596 do mesmo Pretório (RTJ 124/616)". Julgado em 12-11-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 273 EMFOR 613

Ementa

Ainda que convencionado entre as partes, é proibida a capitalização de juros sobre o saldo devedor, decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente, conforme o disposto no art. 4º do Dec. 22.626/33 e Súm. 121 do STF.

Nota da redação

RTJ