TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TAXA DIVULGADA PELA ANDIB/CETIP — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de embargos à execução de cédula de crédito industrial, cuja r. sentença de fls. 124/130, adotado o seu relatório, julgou-os parcialmente procedentes. - Irresignadas, apelam as partes litigantes. - O Banco embargado, sustentando a validade das cláusulas do contrato, assevera irregular a forma de atualização da dívida, como consta da sentença, devendo ser aplicadas as taxas da ANBID e juros, nos moldes da cláusula referente à inadimplência. Postula, desse modo, o provimento do recurso, para que os embargos sejam julgados totalmente improcedentes. - Por sua vez, os embargantes reiteram as preliminares da inicial, afirmam ter havido cerceamento de defesa e ressaltam indevidos os juros contratuais e a comissão de permanência, até porque esta última está sendo cumulada com a correção monetária. O anatocismo também é indevido, assim como os encargos extracartulares não poderão atingir os avalistas. Além do mais, os imóveis residenciais penhorados são bens de família. Pedem, assim, o provimento do recurso, para que a r. sentença seja anulada, ou, quando não, julgados totalmente procedentes os embargos à execução. - Recursos tempestivos, preparados e respondidos. - É o relatório. - Não se vislumbra nulidade alguma na r. sentença, que afastou corretamente as preliminares argüidas, sem que os embargantes tenham oferecido novos argumentos, de modo a ensejar reexame das questões. Improcede, outrossim, a afirmação de conter contradição no julgado monocrático, até porque nem mesmo foram interpostos embargos de declaração, pressupondo-se seja inteligível. - Também sem propósito, por outro lado, a pretendida aplicação do índice postulado pelo Banco embargado, a título de atualização, diante do teor da Súmula nº 176 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "É n ula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP". E isso decorre de sua complexidade e de sua inacessibilidade. - Não obstante, é procedente, em parte, o apelo dos embargantes, devendo ser recalculado o valor da dívida, observados os critérios legais, principalmente os decorrentes do Decreto-Lei nº 413/69, regulamentador dessa cédula de crédito industrial executada. - Os juros compensatórios são os do contrato (28,00% ao mês), excluído o cálculo pelo método hamburguês, que implica em anatocismo, até o vencimento da cédula (20.11.91). Após o inadimplemento, porém, cabível a capitalização, acrescidos de juros de mora de 1% ao ano e da multa de 10% sobre a dívida (arts. 5º e 11, do DL 413/69). A correção monetária, admitida, porém, deve permanecer com aplicações dos índices do BTN/TR, como de praxe bancária, conforme determinado na r. sentença. - Todos os demais acréscimos previstos no contrato, porém, devem ser excluídos, mesmo que a título de inadimplemento, por se tratarem de cláusulas sem previsão legal, além de leoninas, nulas de pleno direito. Ademais, a cédula de crédito industrial objetiva, precipuamente, a expansão do crédito no setor, com reflexos nos preços das mercadorias e em proveito do consumidor. Daí estar provendo de modo especial essa atividade, "no intuito maior de desenvolvimento do país" (cf. FRAN MARTINS, "Títulos de Crédito", Forense, 3a. ed., II/276; Idem apelações nºs. 395.142-6, 438.524-4, 425.845-3, 453.604-3 e 644.614-4, todas desta Corte). - No atinente à impenhorabilidade dos imóveis residenciais, por não se tratar de matéria preclusa, uma vez fundada em norma de ordem pública (Lei nº 8.009/90), além do fato da r. sentença ter deixado venha a parte provar tratar-se de "bem de família", cabe ser reexaminada antes da venda em "hasta pública", o que afasta também a argüição de cerceamento de defesa. - Diante do exposto, dá-se parcial proviment
Ementa
É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.
