TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
CAPITALIZAÇÃO — QUANDO SE ADMITE
- Recurso
- REsp 23.581-2-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O cerne da impugnação recursal, na espécie, cinge-se ao ponto concernente à possibilidade ou não da capitalização mensal de juros. - O v. acórdão recorrido, ao contrário do recorrente, entende que a mesma é vedada. - O tema já foi apreciado pelas Terceira e Quarta Turmas deste Tribunal, que firmaram entendimento no sentido de admitir-se a Capitalização mensal de juros nos casos autorizados em lei. - Insta assinalar que, in casu, se trata de dívida representada por cédula de crédito industrial, cuja disciplina é ditada pelo Decreto-Lei nº 413/69. - Esta Quarta Turma, quando do julgamento do REsp nº 23.581-2-PR, de que fui relator, entendeu admissível a capitalização mensal de juros em se tratando de nota de crédito comercial, exatamente por considerar aplicável a esta, por força da Lei nº 6.840/80, o referido Decreto-Lei nº 413/69. - Naquela oportunidade, ao votar, consignei: "Esta Quarta Turma, no REsp 29.600-0-RS, julgado na sessão do dia 1º pp., relatado pelo Sr. Ministro Barros Monteiro, em caso idêntico, inclusive quanto à parte recorrente, decidiu, por unanimidade, pela admissibilidade da capitalização mensal de juros em nota de crédito comercial. Do voto condutor daquele acórdão colhe-se: "O art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.80 manda aplicar à "nota de crédito comercial" as normas do Dec.-Lei nº 413, de 9.1.69. Este diploma legal, por sua vez, pela interpretação conjugada de seus arts. 5º , 11, parágrafo 2º , 14, inciso VI e 16, inciso V, admite a capitalização mês a mês dos juros. Foi, aliás, o que assentou a Eg. Terceira Turma deste Tribunal ao apreciar o REsp nº 11.843RS, relator designado o ilustre Ministro Eduardo Ribeiro. No aludido precedente, o eminente Ministro Dias Trindade, em voto -vista, teve oportunidade de salientar: "É certo que o art. 5º do Decreto-Lei 413 não se refere expressamente à capitalização de juros e à incidência de juros sobre juros, mas, por compreensão, ao admitir a exigibilidade de juros a correção monetária em 30 de junho e em 31 de dezembro, ou no vencimento do título, ou na sua liquidação, ou, ainda, segundo pactuado ou admitidas pelo Conselho Monetário Nacional, induz, sem dúvida, à possibilidade de capitalização e, conseqüência desta, é a incidência de juros sobre o todo capitalizado, a partir dessas datas". É o quanto basta para considerar-se afrontado na espécie o citado preceito legal (art. 5º do Dec.-Lei nº 413/69), tanto mais que o banco recorrente a ele aliou o disposto no art. 11, § 2º , do mesmo Dec.-Lei, apenas não tendo referido este último inciso legal como contrariado em seu apelo excepcional". - Destarte sendo possível a capitalização de juros em nota de crédito comercial, porquanto aplicável a esta o Decreto-Lei 413/69, via de conseqüência, admissível se mostra referida capitalização em se tratando de cédula de crédito industrial, consoante, inclusive, entendimento já firmado pela Terceira Turma desta Corte em precedente específico (REsp nº 20.599-6-PR, relator o Sr. Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 03.08.92). Em idêntica diretriz e também daquela eg. Turma os REsps 26.790-RS (DJU de 9.11.92), e 28.751-4-RS (DJ de 17.12.92), de cujas ementas consta: "I - Consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da possibilidade tanto nos títulos de crédito industrial, quanto nos títulos de crédito comercial, da incidência da contagem de juros sobre juros, sem contrariar o disposto na súmula 121, mas sim harmonizando-se tal interpretação ao texto do enunciado na súmula 596, ambas do STF". - Em face do exposto, conheço do recurso e ao mesmo dou provimento para declarar válida a capitalização mensal dos juros. Ac. de 17-02-1993 Revista do Superi
Ementa
Lícito se mostra pactuar, em cédula de crédito industrial, capitalização mensal de juros, conforme autoriza o Decreto-Lei nº 413/69.
