TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
CAPITALIZAÇÃO — QUANDO SE ADMITE
- Recurso
- REsp 46.746
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Barros Monteiro
Resumo do acórdão
- É certo que em se tratando de Cédula de Crédito Industrial é também admissível a capitalização de juros quando devidamente pactuado. - Tal permissão encontra amparo na legislação especial contida no art. 5º, do Dec.-lei 413/69. - A jurisprudência do STJ sobre o tema já está sumulada (vj. verbete de nº 93). Todavia, no título em que se funda a execução embargada (fls. ...) a capitalização mensal dos juros no curso do mútuo não está pactuada, prevendo a cédula sua possibilidade "a juízo do Banco desde que não pagos no dia em que se tornaram exigíveis" (fl. ...). - Aliás, disso apercebera-se o juiz da sentença (fl. ....). - Ora, o acórdão negou provimento às apelações. Logo, mantido restou o que decidira a sentença sobre capitalização dos juros. - Transcrevo do aresto: "Não tem razão a instituição financeira, quando se insurge pela sentença não ter mantido a taxa ANBID. Pactuada a atualização do débito com base em índice oficial, não se pode conceder a cumulação com juros flutuantes, de impossível previsibilidade, e criados por órgão particular como a ANBID, eis que se trata de uma instituição que regula as relações entre os próprios integrantes de seus quadros - as instituições financeiras - não podendo ser aplicadas às relações existentes entre mutuários e instituições financeiras. Nesse sentido, AC nº 193023280 e 193039948, de que foi Relator o eminente Dr. Marco Aurélio dos Santos Caminha, MM. Juiz de Alçada, integrante desta Segunda Câmara Cível" (fl. ...). - No ponto, correta a decisão impugnada. São muitos os precedentes desta Corte: o REsp 46.746, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar; o REsp 41.593, Rel. Min. Barros Monteiro; e o REsp 48.190, de que foi relator o Ministro Eduardo Ribeiro. Este ú ltimo com a seguinte ementa: "Encargos financeiros - Taxas ANBID e CETIB. Entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido da ilicitude da cláusula que estabelece encargos financeiros correspondentes àquelas taxas." - Do exposto decorre a conclusão de que o art. 5º do DL 413/69 não sofreu ofensa alguma. De qualquer sorte releva notar que da Lei 4.595/64, sobre ser genérica a referência que se lhe fez na peça recursal dela não cuidou o acórdão. - Dissídio jurisprudencial não o demonstrou o recorrente. - Isto posto, não conheço do recurso. Ac. de 26-11-1996 DJ de 14-04-1997 (Reg. nº 95.0057105-6) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 97, setembro de 1997, pág. 269 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
Em se tratando de Cédula de Crédito Industrial é admissível a capitalização de juros quando devidamente pactuado. (Trecho do acórdão)
