TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
SUJEIÇÃO À TAXA ANDIB/CETIP — NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Convertida a "actio" de busca e apreensão em depósito, esta "tem por finalidade exigir a restituição da coisa depositada" ( VICENTE GRECCO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, n. 54, pág. 213). Em outras palavras: "O autor busca reaver o que é seu, não sob a forma substitutiva e estilizada da reparação do dano decorrente do inadimplemento, mas, de modo direto, pela restituição da mesma" ( ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, Comentários, Forense, vol. VIII, T. III, n. 140, pág. 203). - Ora, há pacto de alienação fiduciária, a cártula está entranhada e a inadimplência constitui matéria incontroversa, fortalecida com o respectivo protesto. - Este apresenta o valor de R$1.858,24 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e vinte e quatro centavos), enquanto a peça vestibular declara a existência de R$1.569,11 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e onze centavos). Essa divergência tem explicação lógica e aceitável, porque aquele incluiu as parcelas vincendas, omitidas na oportunidade da propositura da ação. Irregularidade, a rigor, inexiste, diante do estatuído na cláusula n. 9 do contrato, que reza: "A falta de pagamento das prestações em seus vencimentos implicará no vencimento antecipado da obrigação assumida...". Portanto, "tollitur quaestio". - Efetivamente a refalada cláusula 9ª autoriza a cobrança de comissão de permanência, mas nada indica que esteja sendo cobrada cumulativamente com a correção monetária. O cálculo de fls. 7 afastou a duplicidade. Além do mais, a Súmula 30 do egrégio Superior Tribunal de Justiça é categórica: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". - T ocante à taxa ANBID, prevalece a Súmula 176 daquele elevado Sodalício, que diz: "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP". E mais: O excelso Pretório declarou inconstitucional a aplicação da TR, salvo para operações financeiras (ADIN n. 493 - DF). "Ipso facto", nada impede seja cobrada da parte ex adversa. - Satisfeitos, assim, os requisitos do art. 902 do Código de Processo Civil, isto é, a prova literal do depósito e a estimativa do valor do automóvel, objeto da garantia, definido em R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), o pleito de depósito é de ser acolhido. - Ante o exposto, atende-se o recurso, julgando-se procedente o pedido formulado às fls. 31/33, a fim de ser expedido o mandado indispensável para restituição, em 24 (vinte e quatro) horas, do veículo descrito às fls. 18 ou do equivalente em dinheiro. Negativo o ato, cumpra-se o disposto no art. 906 daquele Codex. - Arca o vencido com as despesas compatíveis e verba advocatícia em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito, acatados os pressupostos das letras a a c do § 3º do art. 20 daquele cânone instrumental. Ac. de 26-08-1997 Arquivo do EMFOR S00277/597 EMFOR 597
Ementa
Avençados os encargos, inexistindo alegação de vício de vontade, correto é o crédito constituído, mas nula é "a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANDIB/CETIP" (Súmula 176 do STJ), cujo importe não pode ser considerado.
