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TFR, Mandado de segurança ., QUANDO CABE AGRAVO REGIMENTAL SEM OFENSA À COMPETÊNCIA DO STJ PARA O EXAME DA SUSPENSÃO, Rel. José Dantas

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. Mandado de segurança .. Relator: José Dantas.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

LIMINAR CONCEDIDA PELO TRIBUNAL LOCAL — QUANDO CABE AGRAVO REGIMENTAL SEM OFENSA À COMPETÊNCIA DO STJ PARA O EXAME DA SUSPENSÃO

Recurso
Mandado de segurança .
Tribunal
TFR
Relator
José Dantas

Resumo do acórdão

- Examino, por primeiro, a preliminar de incompetência deste Superior Tribunal vislumbrada pelo ora recorrente. Estou em que lhe desassiste razão. Realmente, malgrado ter sido a liminar (suspensa nesta Corte) concedida por membro de Tribunal, a competência para apreciação da excepcional medida só poderia ser fixada em órgão colegiado diverso daquele do qual promanou a decisão vergastada, porquanto não se cogita de recurso, e, sim, de excepcional medida da qual deflua potencial gravame aos valores protegidos pela norma (Lei nº 8.437/92, art. 4º). Vale dizer, em casos de error in judicando ou in procedendo, competente para a apreciação do recurso é o mesmo Tribunal. Aliás, essa tem sido a orientação placitada nesta Colenda Corte, consoante proclama o aresto cuja ementa bem o encima: "Processual. Mandado de segurança. Liminar. Suspensão. Conforme jurisprudência da Corte Especial, desde que deferida por decisão singular nos tribunais locais, a concessão da segurança se sujeita a agravo para o próprio Tribunal, sem ofensa alguma à competência do Superior Tribunal de Justiça tratada nos termos do art. 4º da Lei nº 4.348/64." (Recl. nº 460-PE, Rel. Min. José Dantas, Corte Especial, 18.03.98) - Destarte, por identidade de razão, competente para apreciar e julgar suspensão de liminar é o eg. Superior Tribunal de Justiça, sendo desinfluente cogitar-se de suspensão de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, dês que a matéria seja infraconstitucional. - Passo, de conseguinte, ao exame do mérito. Rememoro aos eminentes pares o teor do recurso: "1. a suspensão da eficácia das licenças de instalação questionadas na ação cautelar é idônea a garantir proteção ao meio ambiente, sem causar qualquer gravame à ordem, saúde, segurança e economia públicas; 2. sendo certo que as licenças de instalação da obra foram obtidas invalidamente, presume-se que as obras em discussão declinaram-se da observância às cautelas indispensáveis à preservação do meio ambiente; 3. as obras questionadas, realizadas dentro do Parque Nacional de Ilha Grande, prescindiram de adequado estudo de impacto ambiental; 4. relatório unilateralmente apresentado pelo DER/PR, vislumbrando iminente desastre ecológico caso não haja prosseguimento das obras, não contém elementos seguros de convicção, mesmo porque 'as enchentes temidas não ocorrem com a regularidade anunciada no referido estudo'; 5. simples adiamento dos trabalhos na área questionada, não provocará dano econômico." - Como visto, limita-se o agravante, no mais das vezes, a esgrimir matéria que não encontra, nesta excepcional instância, leito ao respectivo deslinde. Por outro lado, sinale-se que o agravante tangencia questões fulcrais que nortearam este Juízo à suspensão vergastada. - Refiro-me ao estudo técnico apresentado pelo DER sobre possível desastre ecológico adveniente de regulares cheias do Rio Paraná a promoverem o arrastamento de areia em direção ao canal, já pronto, o que levará ao depósito no lago do Jacaré, localizado no centro da ilha. Sobre o ponto restringe o recorrente a dizer, apenas, que "as enchentes temidas não ocorre m com a regularidade anunciada no referido estudo". Vê-se, assim, que não restou infirmado o estudo técnico a que me referi no relatório. É ler-se: "Cremos que os prejuízos causados por uma eventual paralisação, do ponto de vista ecológico, serão grandes. Conforme citamos, com a abertura do canal no solo mole, há a possibilidade da ilha ser dividida em duas partes, uma vez que as águas passarão a circular entre as duas margens da ilha. Deve ser levado em conta o provável assoreamento da Lagoa do Jacaré, local onde o aterro foi substituído por uma ponte com 130 metros exatamente para protegê-la, não interferindo com a fauna que nela habita. Caso a areia seja conduzida para esse local, com toda certeza a mesma ficará reduzida a no mínimo 3 metros de lâmina d’água, mesma profundidade da cava já executada. Fica fácil analisar o impacto que isso causará na mesma. Para evitar esse carreamento da areia para a Lagoa, está projetado um dispositivo em concreto armado, a ser construído nas cabeceiras das pontes, chamado 'solo armado'. Como estas estão em altura muito superior aos 8 metros dos aterros, estes evidentemente

Ementa

Concedida liminar por membro de Tribunal, a competência atribuída ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça para apreciação do pedido de suspensão da medida, fundado em risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas não afasta, no âmbito daquela Corte, o cabimento de agravo para exame da ocorrência de eventuais vícios (error in procedendo ou in judicando) na decisão. Precedente (Rcl nº 460/PE). - Caracterizada a potencialidade de dano ao meio ambiente em face da proximidade de chuvas regulares na região e o risco de graves prejuízos à economia pública, decorrentes de suspensão de obras de engenharia em vias de conclusão (ponte sobre o Rio Paraná), impõe-se a suspensão da eficácia da medida.