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Ap 20/92, SUJEIÇÃO À TAXA ANDIB/CETIP - NULIDADE, j. 20/09/1994

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap 20/92. Julgado em 20 set. 1994.

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Acórdão · 19/09/1994

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

NOTA DE CRÉDITO RURAL — SUJEIÇÃO À TAXA ANDIB/CETIP - NULIDADE

Recurso
Ap 20/92
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de nota de crédito rural, onde ficou estabelecido que, na falta do pagamento dentro do prazo, o devedor responderia, a critério do credor (Resolução nº 1.129/86 do Conselho Monetário Nacional), por "... encargos financeiros correspondentes à taxa média que reflita o custo financeiro de captação na modalidade mais negociada no mercado - prefixada ou pós-fixada -, divulgada pela Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento - Anbid ou pela Central de Liquidação e Custódia de Títulos Privados - Cetip (taxa média de CDB), nessa ordem de preferência (inclusive variação positiva do indexador a que estiver associada, caso adotada a modalidade pós-fixada), acrescida de sobretaxa,..." - A sentença declarou nula tal cláusula, que estabeleceu "taxa Anbid e a que prevê índice oriundo da Cetip, com a conseqüente desconstituição das mesmas, perdurando as demais". Sentença que o acórdão confirmou, reportando-se a precedente do tribunal, conforme estes tópicos: "Relativamente à alternativa do banco em, a seu critério, debitar a taxa Anbid, trata-se realmente de cláusula potestativa, afrontosa ao art. 115 do Código Civil." ........................................................................................ "Extrai-se deste julgado o seguinte excerto: 'Portanto, a fórmula de cálculo de juros consagra a taxa Anbid, ou seja, definida pela Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento e, na ausência desta, da maior praticada pelo banco em suas operações de conta própria. Isto é irrefutável'. 'Ora, a taxa Anbid é originada de instituição voltada à defesa, como é lógico, dos interesses das empresas financeiras, enquanto a incidência da maior taxa do banco, em caso de supressão daquela, revela também a impossibilidade de controle dos devedores'. 'Há, diante da severidade da cláusula, condição potestativa, isto é, dependente 'do poder da vontade ou do mero arbítrio de uma das partes estipulantes, que tem interesse no negócio jurídico' (PEDRO NUNES, Dicionário de Tecnologia Jurídica, 5ª ed., vol. I, p. 245), a qual 'não é possível à formação de vínculo jurídico, por lhe faltar vontade séria de se obrigar' (CARVALHO SANTOS, Código Civil Brasileiro Interpretado, Ed. Freitas Bastos, 9ª ed., vol. III, p. 34)'. 'Aliás, o art. 115 do estatuto substantivo outra coisa não diz, segundo se infere do seu texto: 'São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes'.' 'O índice unilateral é ilegal, o mesmo ocorrendo com a capitalização autorizada na cláusula terceira do pacto mencionado, que pode ser concretizada 'a juízo do Banco'.' O mesmo raciocínio deve conduzir à conclusão da inadmissibilidade da taxa Cetip, divulgada pela Central de Liquidação e Custódia de Títulos Privados, porque iguais os seus pressupostos.'' - Alega o recorrente que o acórdão recorrido deu à lei federal interpretação diversa da que lhe deram outros tribunais, consoante esses excertos dos julgados paradigmas: "Ora, o reajuste monetário com base na variação do indexador que estiver associado à taxa média de captação depósito a prazo fixo, divulgada diariamente pela Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento (Anbid) não se estabeleceu condicionalmente. A condição seria a não divulgação da referida 'taxa média de captação' pela Anbid, caso em que outro seria o indexador, precisamente aquele pretendid o pelos apelados. Não há, portanto, condição. Demais, se condição houvesse, potestativa não seria, pois que não há confundir o mutuante Banco do Brasil S.A. com a Anbid. Universitas distat a singulis. E o princípio do art. 20 do Código Civil, verbis: 'As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros'. Com efeito, não há confundir o associado com a associação." (Ap nº 20/92, do Tribunal de Justiça de Sergipe). - ........................................................................................ "Quanto à 'Taxa Anbid', sua estipulação é plenamente lícita, pois se refere à taxa de juros obtida pela Associação Nacional dos Bancos de Investimentos, tendo em vista a média do volume de captação e aplicação, publicada diariamente nos principais jornais do país. Em relação a estas taxas flutuantes, dispôs a Circular nº 1.047, de 09.07.86 em seu item 3: 'Para efeito do disposto na alínea b, do item IV da Resolução nº 1.143/86, é facultada a utilização da ta

Ementa

Encargos financeiros correspondentes à taxa divulgada pela Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento - Anbid ou pela Central de Liquidação e Custódia de Títulos Privados - Cetip. Ilicitude da cláusula contratual que estipulou ditos encargos, sujeitando o ato ao arbítrio de uma das partes.