TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
CONDIÇÃO POTESTATIVA — QUANDO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
"Razão assiste ao autor quando se insurge contra a cláusula 4.2 do contrato de abertura de crédito em conta-corrente (fls. ...) segundo quem, 'a qualquer momento, o banco, a seu exclusivo critério, poderá alterar a taxa de juros ou criar outra forma de atualização monetária incidente sobre as quantias utilizadas pelo creditado'. Referido contrato, vinculado a cartão de crédito administrado pelo suplicado, não contém nenhuma estipulação prévia de juros, cuja fixação fica ao exclusivo arbítrio do réu. Examinando-se os extratos da conta-corrente apresentados pelo contestante, verifica-se que os juros mensais variaram segundo as seguintes taxas: julho/94 - 19,80%, agosto e setembro - 13,50%, outubro - 12,60%, novembro - 14,10%, dezembro - 13,50%, janeiro e fevereiro - 12,90% e março - 12,60%" (fls. ...). - Em conseqüência, declarou a nulidade da cláusula 4.2, mas inacolheu a pretensão de fixação dos juros de 1% a.m. (12% a.a.), a teor do art. 192, § 3º, CF/88 (Adin n. 4). - O inconformismo funda-se na auto não aplicabilidade do disposto no art. 192, § 3º, da CF/88 e no argumento de que as cláusulas foram livremente convencionadas. - Quanto ao primeiro argumento, o mesmo fora acolhido pela r. sentença apelada, restando a ação procedente parcialmente. - No que concerne ao segundo argumento, o mesmo cede ao fundamento de que a liberdade contratual vai até o ponto em que todas as estipulações restam ao livre arbítrio de uma das partes (art. 115 do CCB). - De fato, assim d ispõe o Código Civil Brasileiro: "Art. 115. São lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes". - Colhe-se da jurisprudência: "Correção monetária - Plano Verão - Arrendamento mercantil - Cláusula contratual que permite a arrendadora adotar o melhor índice - Intervenção do Governo no mercado de títulos privados através de tabelamento de juros - admissibilidade (RT 684/96)". "Contrato - Cláusula de reajuste dos preços - Previsão que faculta à credora a escolha arbitrária de outros índices concomitantes àquele inicialmente adotado - Condição potestativa - art. 115, CC (RT 678/94)". - Diante deste contexto, nego provimento ao apelo. - É o voto. Ac. de 18-12-1997 Arquivo do EMFOR, TJ/N 3.133 EMFOR 617 EMENTA: - Os "juros legais", nos contratos bancários são os juros contratados, não tendo aplicação a norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, esta face à decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 4. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... observo que ao encaminhar os autos ao STF, aquele douto e conspícuo Tribunal ainda não havia se manifestado sobre o tema, o que somente veio a ocorrer no julgamento da ADIN nº 4, em 7 de março de 1991, cujo acórdão ainda não foi publicado, consoante informação obtida no dia 3 de abril último. - É de conhecimento geral, entretanto, o teor da decisão daquela Excelsa Corte, a respeito da ineficácia plena da norma do parágrafo 3º do art. 192 da Constituição, de acordo, aliás, com o exposto na decisão do eminente Min. CARLOS VELLOSO. - Assim, não há dúvida de que o recurso especial deve ser conhecido e provido. - Os juros legais, nos contratos bancários, são os juros contratados, não tendo aplicação, "in casu", a lei de usura, para limitá-los. - Diante do exposto e em face da decisão da Suprema Corte conheço e dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a consignatória, invertidos os ônus da sucumbência. Ac. de 05-10-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/1.015 EMFOR 550
Ementa
Não prevalece, face o disposto no art. 115, do Código Civil Brasileiro, não obstante livremente convencionada em contrato de financiamento bancário, a disposição que sujeitar o devedor ao arbítrio do credor quanto à fixação das taxas de juros praticadas no mercado financeiro, por operações no gênero, face sua flagrante carga de potestatividade que a nulifica, a teor do art. 145, V, do CCB.
Nota da redação
RT
