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REsp 46.746-2-, ILEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 46.746-2-.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

TAXA ANBID — ILEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL

Recurso
REsp 46.746-2-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Julgando casos assemelhados, essa eg. 4ª Turma já teve oportunidade de afastar a incidência da cláusula que previa a utilização da taxa ANBID para o cálculo dos encargos financeiros, em caso de inadimplemento do devedor do mútuo: " O v. acórdão recorrido, ao dizer que não pode prevalecer cláusula contratual que deixa a fixação do valor dos encargos financeiros do mútuo ao talante da entidade de classe a que pertence o credor, não causou ofensa ao artigo 20 do CC, nem ao artigo 115 do mesmo diploma. O julgado não fez tábua rasa do princípio da diversidade que existe entre a pessoa jurídica e seus membros, nem esqueceu que a entidade de classe não integra a relação processual. Apenas considerou, na complexidade do contrato e conhecendo a realidade do mercado financeiro, que atribuir a estipulação das taxas devidas em razão do financiamento bancário à entidade de classe do próprio banco, associação criada evidentemente para defesa dos interesses dos estabelecimentos bancários, e não dos devedores dos bancos, seria o mesmo que deixar ao arbítrio do credor a fixação do preço do negócio. O princípio da igualdade, que o artigo 115 do CC quer preservar, fica igualmente malferido seja com fixação dos encargos pelo próprio banco, seja pela sua associação de classe. Portanto, aplicando extensivamente o disposto no art. 115 do CC ao caso dos autos, o v. acórdão deu adequado cumprimento ao princípio de igualdade no contrato, que o juiz deve sempre procurar manter por ser uma das condições para a realização do justo. - Não houve negativa de vigência às leis que regulam o mercado financeiro. - Compete privativamente ao Conselho Monetário Nacional "disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas" (inciso VI) e "liminar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros" (inciso IX), conforme está expresso no artigo 4º da Lei 4.595/64. - Foi no exercício dessa competência que o Conselho Monetário expediu a Resolução nº 1.143, de 26 de junho de 1986, para: "I - autorizar as instituições financeiras a realizar operações ativas e passivas a taxas flutuantes (variáveis), que poderão ser reajustadas em períodos fixos, desde que tais operações tenham prazo igual ou superior a 180 dias". - Pelo mesmo diploma, ficou o Banco Central do Brasil autorizado a: "IV - b) fixar parâmetro para base do reajuste periódico das taxas de que trata o item I desta resolução". - No desempenho da função à qual estava autorizado, o Banco Central expediu a Circular nº 1.047, de 9 de julho de 1986, cujo artigo 3º tem a seguinte redação: "3. Para efeito do disposto na alínea "b", do item IV, da Resolução nº 1.143/86, é facultada a utilização da taxa média de captação por Certificados de Depósitos Bancários, com prazo de 60 (sessenta) dias, apurada por este Banco Central e divulgada por entidade por ele credenciada, ou de outra taxa referencial de fácil aferição e de conhecimento público". - Como se vê, a taxa variável somente pode ser fixada pelo Banco Central, conforme delegação recebida do Conselho Monetário Nacional. A disposição dúbia constante do final do artigo 3º, da Circular nº 1.074/86, deve ser entendida como uma outra taxa também fixada pelo mesmo Banco Central, pois não se concebe estivesse ele abrindo mão autorização dele gada pelo Conselho Monetário Nacional, e, muito menos, entregando-a uma entidade interessada nos resultados da fixação dos valores dos encargos financeiros. - Portanto, o acórdão que recusa aceitação à cláusula contratual que atribui à Associação Nacional dos Bancos de Investimentos e Desenvolvimento (ANBID) e à Central de Liquidação e Custódia de Títulos Privados (CETIP) a estipulação da taxa variável dos encargos financeiros dos empréstimos bancários, especialmente da nota de crédito rural, concedida a título de amparo ao pequeno agricultor, fez a exata aplicação das normas que regem o sistema. - 3. Quando à divergência jurisprudencial sobre a aceitação das tabelas da ANBID/CETIP, dou-a por demonstrada, mas me filio à orientação do v. acórdão recorrido, pelas razões expostas. - 4. Isto posto, conheço em parte do recurso, pela divergência, mas lhe nego provimento." (REsp nº 46.746-2-SC) - 2. A nota de crédito objeto da ação foi emitida em julho de 1991, já na vigência da Lei 8.078/90, pelo que a ela se aplica a normatização contida nesse diploma legal, quanto aos contratos de ad

Ementa

É ilegal a cláusula inserta em nota de crédito rural, atribuindo à AMBID a fixação da taxa de encargos financeiros suportados pelo devedor. Resolução nº 1.143, de 26.06.86, do CMN, e Circular 1.047, de 9.7.86, do BACEN. - Emitida a nota depois da vigência do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que dispõe sobre essa taxa não atende às exigências do artigo 54, § 3º, relativa aos contratos de adesão.