EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, RE 90.341-, POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 90.341-.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL — POSSIBILIDADE

Recurso
RE 90.341-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A questão do cabimento da correção monetária não merece abordagem mais profunda, por isso que os próprios autores nas contra-razões de recurso reconhecem a incidência da súmula 16 do Superior Tribunal de Justiça. - A matéria controvertida restringe-se ao tema do anatocismo e dos índices da correção monetária, insistindo os apelados que a capitalização dos juros é diária ou mensal, o que é vedado pela Lei dos Títulos Rurais. Quanto aos índices, insurgem-se contra a TR. - a respeito do anatocismo LUTERO PAIVA PEREIRA doutrina: "Assim, sob a égide de uma legislação especial, o crédito rural passou a acolher a capitalização semestral dos juros, bastando considerar o art. 5o, do Decreto-lei 167/67, in verbis: "Art. 5º - As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros às taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título ou na liquidação, ou por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada à operação. "O Conselho poderá estabelecer outra 'forma ' para a exigibilidade dos jurosrespeitado, no entretanto, o período mínimo e a data de capitalização assegurados pelo decreto, que é de seis meses, coincidindo com 30/6 e 31/12. A parte final do artigo assegura ao financiador o direito de realizar a capitalização somente nas "datas previstas", quais sejam, 30 de junho e 31 de dezembro. "A utilização que os integrantes do sistema financeiro nacional têm feito da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal em defesa do anatocismo mensal no crédito rural é totalmente inacolhível. Aquela Súmula em momento algum tratou de afastar a aplicação do Decreto 22.626/33 no que diz respeito à capitalização dos juros nos contratos firmados pelos agentes financeiros. O que ela trouxe foi simplesmente a libertação das taxas de juros ao índice então fixado pela chamada Lei de Usura, nada abordando quanto à vedação da capitalização tratada em o artigo 4odaquele diploma legal. "Diz a referida Súmula: 'As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional'. "A Súmula 121, por sua vez, veda a capitalização ainda que esta tenha sido a vontade das partes: 'É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada '. "Portanto, no direito brasileiro a regra é a capitalização anual dos juros, somente reduzido este período para semestral em face de lei especial, como é o caso do Dec.-lei 167/67. Note-se, no entanto, que somente uma Lei de igual ou de superior ordem hierárquica poderá alterar o tempo de capitalização estabelecido pelo Decreto 22.626/33, nunca, porém, os atos normativos oriundos da Administração Pública que disciplinam os contratos. "É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto a admitir a capitalização de juros no crédito rural somente quando respeitado o interstício semestral: 'É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121). Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a Súmula 596 não guarda relação com o anatocismo. A capitalização semestral de juros, ao invés da anual, só é permitida nas operações regidas por leis especiais que nela expressamente consentem. Recurso extraordinário conhecido e provido" (STF-RE n. 90.341-PR - Primeira Turma -RTJ 92/1341). ("Crédito rural - limites da legalidade", Curitiba, Ed. Juruá, 1992, págs. 78/81). - Embora o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte, em circunstâncias especiais, tenham admitido a capitalização mensal dos juros, no caso, a possibilidade não foi prevista nas cédulas, que apenas cogitaram da capitalização semestral. - Os juros de 9% ou 10% ao ano é que podem ser substituídos pelos de 24%, não havendo como se cogitar de violação do artigo 71, do Decreto-lei 167/67. É que o dispositivo trata da pena civil, nada tendo com os juros. - A matéria da taxa de juros vem disciplinada no artigo 5º, que é explícito: "As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros às taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar..." No parágrafo único ficou expresso: "em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% ao ano." - LAURO MUNIZ BARRETO explica: "A conseqüência do retardamento culposo do cumprimen

Ementa

No direito brasileiro a regra é a capitalização anual dos juros, mas se tratando de crédito agrícola, é possível a capitalização semestral consoante facultado pelo Dec.-Lei 167/67. - Os juros, nos empréstimos rurais, terão taxas fixadas contratualmente dentro de limites fixados pelas normas que regulam o sistema financeiro. - É pacífico o cabimento da correção monetária em crédito rural, nada obstando seja utilizado como indexador a TR.

Nota da redação

RTJ