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STJ, Ap ., POSSIBILIDADE - TAXA ANBID E CETIP - POTESTATIVIDADE AFASTADA, Rel. Cláudio Santos

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Ap .. Relator: Cláudio Santos.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL — POSSIBILIDADE - TAXA ANBID E CETIP - POTESTATIVIDADE AFASTADA

Recurso
Ap .
Tribunal
STJ
Relator
Cláudio Santos

Resumo do acórdão

- Assim, não pode prosperar a exclusão dos juros de mora de 1% ao ano, dês que, a par de inseridos na nota de crédito rural ..., guarda a exigência harmonia com o Dec.-lei n. 167/67, parágrafo único, do artigo 5º. - No concernente à multa, arredou-a acertadamente o Magistrado quanto à sua incidência sobre os juros de mora. Constituindo-se ambos em penalização pelo retardo no pagar, inviável é incidir a multa sobre ditos juros. - Julgados nesse sentido afloram deste eg. Tribunal de Justiça: Ap. cív. n. 42.062, Des.Eder Graf, e Ap. cív. n. 42.021, Des. Nestor Silveira. - Sem reparo a decisão, ainda, quando vedou a cumulatividade da comissão de permanência com a correção monetária (Súmula 30, do STJ), ante o objetivo comum de ambas. - A capitalização mensal dos juros, por seu turno, encontra amparo legal. Assim, "nos termos do disposto no artigo 5º, do Decreto-lei n. 167/67, possível prever a exigibilidade e conseqüente capitalização dos juros, se assim estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional" (STJ, REsp. 25.118-0, RGS, Rel. Min. Cláudio Santos, in DJU de 16.11.92). - Precedentes ainda deste sodalício comungam do mesmo entendimento . - No concernente às taxas ANBID/CETIP, esta colenda Câmara, à unanimidade, e tendo como relator o eminente Des. João José Scahefer, analisou com profundidade a matéria, no julgamento da Ap. cív. n. 42.021, já mencionada, verbis: "Sua utilização, embora reservada para os casos de inadimplemento, será feita, conforme consta da alínea a, 'à taxa média que reflita o custo financeiro de captação, na modalidade mais negociada do mercado - prefixado ou posfixado - divulgada pela Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento - ANBID ou pela Central de Liquidação e Custódia de Títulos Privados -CETIP (taxa média de CDB, nessa ordem de preferência, inclusive variação positiva do indexador a que estiver associada, caso adotada a modalidade posfixada), acrescida de sobretaxa conforme a seguinte cláusula: I = (1+A/100) X (1+S/100 - 1) X 100, onde I= Taxa mensal (mês comercial) unificada, na forma percentual, em 3 (três) casas decimais; A= Taxa mensal (mês comercial) na forma percentual, com vigência até o próximo reajuste - que se dará nos prazos previstos a seguir -, equivalente a maior entre as taxas médias de captação (prefixadas ou posfixadas), divulgadas nos quinze dias úteis que antecederam à data do início de sua vigência; S= sobretaxa de 4,000% (quatro por cento) ao mês, na forma percentual'. "Além disso, 'a taxa A será reajustada a cada período de trinta dias, caso adotada a modalidade prefixada, e a cada período de 90 dias, caso adotada a modalidade posfixada, ou em outro prazo que o Banco Central do Brasil vier a definir como mínimo para a captação em cada uma dessas modalidades...'. "Dispõe-se, ainda, na alínea b, que 'caso não seja possível a aplicação dos encargos previstos na alínea a, será cobrada - a critério do Banco, a maior taxa de captação praticada pelo Banco, ou qualquer outra taxa média de captação, cuja série seja de conhecimento público e divulgada regularmente - na modalidade mais conhecida do mercado, prefixada ou posfixada. "Finalmente, na alínea c, diz-se que os 'encargos financeiros definidos nas alíneas a e b anteriores serão calculados pelo método hamburguês e debitados no último dia de cada mês e na liquidação da dívida, esclarecido que os juros serão calculados sobre o capital previamente corrigido '. "A taxa ANBID foi profligada nesta instância, como potestativa, n a Ap. cív. n. 38.815, de Itapiranga, Rel. o Des. Francisco Oliveira Filho, uma vez que 'é unilateral, originada de instituição destinada à defesa dos interesses das empresas financeiras, sendo verdadeiramente potestativa, infratora do art. 115 do Código Civil...', entendimento abrigado, também, no acórdão proferido na Ap. cív. n. 42.062, da lavra do eminente Des. Eder Graf, e no acórdão da Ap. cív. n. 2.181, Rel. o Des. Amaral e Silva. "Com a devida vênia desses respeitáveis arestos, a cláusula não é meramente potestativa. "Para ORLANDO GOMES, condição potestativa é 'a que depende da vontade de uma parte mas não exclusivamente do seu arbítrio. Quando sujeita o negócio ao arbitrium mero de um dos contratantes, chama-se meramente potestativa (quae in mera voluntate consistunt), ou arbitrária. Expressa-se em cláusula deste teor: se eu quiser, se achar bom. As condições meramente potestativas não são, a rigor, condições próprias, porque o efeito jurídico do negócio fica subordinado à vo

Ementa

Taxas ANDIB e CETIP - Potestatividade afastada - "Inexigibilidade, contudo, nas circunstâncias do negócio, pela natureza do contrato de adesão da nota de crédito rural e da complexidade da aplicação das cláusulas que as instituíram, tendo em vista as condições peculiares do devedor" (Ap. cív. n. 42.082, Des. João José Schaefer).