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STJ, REsp 46.049-, LIMITAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 46.049-.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

CLÁUSULA PENAL — LIMITAÇÃO

Recurso
REsp 46.049-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A sentença deferiu ao Credor a cobrança de juros moratórios, multa de 10% e correção pela equivalência do preço do produto. O v. acórdão recorrido manteve aquela decisão quanto aos dois primeiros pontos, e determinou a correção monetária pela TR. - No recurso especial, o banco pretende seja "declarada válida a alteração da taxa de juros por inadimplemento, a manutenção dos juros moratórios de 1% a.a., previstos em lei, tudo na forma pactuada". - A jurisprudência desta 4ª Turma tem acolhido a tese de que, tratando-se de título emitido com base no Dec.-Lei 167/67, o inadimplemento do devedor apenas permite a elevação da taxa de juros em 1% ao ano, assim como está expresso no parágrafo único do art. 5º , do referido diploma. Assim decidindo, faz aplicação de norma especial, criada para regular a nota de crédito rural, sem ofensa às regras gerais do artigo 115 do CCivil, à Lei 4.595/64 e Dec. 22.626/33. - Cito, para exemplificar, os seguintes julgados: "Mútuo rural. Capitalização mensal de juros. Súmula/STJ, 93. Juros remuneratórios. Estipulação contratual de elevação da alíquota prevista para hipótese de inadimplemento do mutuário. Ilegalidade (art. 5º , parágrafo único, do DL 167/67). Recurso parcialmente acolhido. I - Admissível a capitalização mensal dos juros nos mútuos rurais, em existindo norma ditada pelo Conselho Monetário Nacional que autorize, como proclama o Enunciado nº 93 da Súmula/STJ. II - Os juros moratórios, limitados, em se tratando de crédito rural a 1% ao ano, distinguem-se dos juros remuneratórios. Aqueles são forma de sanção pelo não pagamento ou no termo devido. Estes, por seu turn o, como fator de mera remuneração do capital mutuado, mostram-se invariáveis em função de eventual inadimplência ou, impontualidade. Cláusula que disponha em sentido contrário. Prevendo referida variação, e cláusula que visa a burlar a disciplina legal, fazendo incidir sob as vestes de juros remuneratórios, autênticos juros moratórios em níveis superiores aos permitidos". (REsp 46.049-RS, 4ª Turma, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 23/05/94) "Mútuo rural. Nota de crédito. Juros remuneratórios e correção monetária. Alteração de tais encargos em caso de inadimplemento. Impossibilidade. Limite legal (DL 167/67): 1% a.a. (Juros moratórios - art. 5º , parágrafo único) mais 10% sobre o total da dívida. (Multa - art. 71). Recurso desprovido. I - Estabelecidos em nota de crédito rural. Juros remuneratórios e correção monetária para incidirem durante o prazo de vigência do mútuo, nula se apresenta cláusula que preveja majoração de tais encargos financeiros em caso de inadimplência do mutuário. II - A lei específica (DL 167/ 67) somente autoriza sejam pactuados para a situação de não pagamento da dívida no respectivo vencimento, os seguintes acréscimos: juros moratórios, no patamar de 1% a.a. (art. 5º , parágrafo único), e multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). III - Qualquer estipulação que vise a burlar esse limite legal - como, por exemplo, o referido artifício da elevação dos juros remuneratórios ou o da criação de outros encargos (taxas, sobretaxas, comissão de permanência) para serem aplicados no caso de inadimplemento - carece de validade". (REsp 59.672-RS, 4ª Turma, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 22/05/95) - De outra parte, ficou mantida a multa de 10%, o que está nos limites fixados pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma aplicável ao caso, seja porque a relação de direito material se insere no seu âmbito, seja porque o contrato foi celebrado depois de sua vigência. Também aqui inexiste ofe nsa à lei: "Código de Defesa do Consumidor. Bancos. Cláusula penal. Limitação em 10%. 1 - Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º , parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do Código de Defesa ao Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária; transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco. 2 - A limitação da cláusula penal em 10% já era do nosso sistema (Dec. 22.926/33), e tem sido usado pela jurisprudência quando da aplicação da regra do artigo 924 do CC, o que mostra o acerto da regra do artigo 52, parágrafo 1º , do Codecon, que se aplica aos casos de mora, nos contratos bancários. Recurso não conhecido". (REsp 57.974-0-RS, 4ª Turma, de minha relatoria, DJ 29/05/95). - Esta fundamentação é suficiente para a limi

Ementa

O parágrafo único do artigo 5º , do Dec.-Lei 167/67, somente admite a elevação da taxa de juros moratórios em 1% ao ano, em caso de inadimplemento do devedor. - A cláusula penal, nos contratos bancários, não pode exceder a 10% (art. 52, § 1º , do Codecon).