TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
EMPRÉSTIMOS SOB PENHOR — TAXA - DISPÕE SOBRE
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 1.113, DE 22 E FEVEREIRO DE 1939 Dispõe sobre a taxa de juros nos empréstimos sob penhor. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: Art. 1° - É vedado às casas de empréstimo sob penhor cobrar juros superiores à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, ou comissão ou desconto, fixo ou percentual, sobre a quantia mutuada, além daquela taxa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos contratos já celebrados. Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições sem contrário. Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1939; 118° da Independência e 51° da República. Getulio Vargas Francisco Campos A. de Souza Costa
