TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
CONTRATOS BANCÁRIOS — QUANDO CARACTERIZA CLÁUSULA PENAL - LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 920 DO CÓDIGO CIVIL
- Recurso
- Apelação 13.059.
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Durante a vigência plena da "lei de usura", de certo, não poderia aparecer nos tribunais causa como a presente, porque os juros, inclusive bancários, eram como, em parte, assim são, limitados ao dobro da taxa legal, no artigo 1º daquele diploma legal (Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933). - Depois de 1965, com o regime especial de remuneração das operações bancárias, ativas e passivas, tenho conhecimento de práticas iguais em empréstimos feitos por instituições financeiras, embora, como julgador, esta seja a primeira oportunidade que tenho de examinar e estudar a controvérsia. - Em suma, consoante se compreende pela leitura do bem exposto provimento de admissão do recurso especial, reproduzido no relatório, o Eg. Tribunal, por sua Segunda Câmara Cível, entendeu que os juros elevados em quatro vezes (12% para 48% ao ano), em razão do inadimplemento, tinham feição de cláusula penal, razão por que, aplicando-se a limitação imposta pelo art. 920 do Código Civil, a pena deveria ser reduzida ao valor da obrigação. - O banco recorrente sustenta terem sido contrariados os artigos 917 e 920, combinados com o art. 115, todos do digesto civil, por não haver lei a vedar a alteração da taxa de juros e não se cogitar de cláusula penal. Alegam, ainda, negativa de vigência aos artigos 5º e 10 do Decreto-lei nº 413, de 09.01.69, o primeiro, que regula as taxas remuneratórias do capital cujo empréstimo é representado por cédulas de crédito industrial e o último que define a natureza desses títulos. - Finalmente, argúem a negativa de vigência ao art. 4º da Lei nº 4.595, de 31.12.64. - O tema principal é o situado no âmbito da lei civil comum, isto é, quanto à incidência do art. 920, porque os demai s dispositivos terão sua inobservância afastada em decorrência da aplicação daquele. - O problema é ligeiramente abordado pelo douto civilista LIMONGI FRANÇA, em sua obra "Raízes e Dogmática da Cláusula Penal", dissertação para concurso de professor titular de direito civil da Faculdade de Direito da USP, São Paulo, edição não comercial, 1987, onde observa: "Um outro ângulo da questão foi ainda examinado em 1926 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ante a Apelação nº 13.059. Referia-se ao montante dos juros estipulados como cláusula penal, para o caso de inadimplemento. No acórdão respectivo ficou decidido que, 'se num contrato de mútuo, com garantia hipotecária, fica estipulado que o devedor pagará juros de 5% ao mês, a título de multa na falta de cumprimento das obrigações assumidas, não devem esses juros, acumulados, exceder o valor da obrigação principal'. De nossa parte, temos sustentado que juros e correção monetária não têm que ver com cláusula penal" (págs. 241/42). - Em tese estou de acordo com o citado autor, juros nada têm a ver com cláusula penal, porém a realidade fática, no caso presente, é outra, coincidente, aliás, com aqueloutra da lide resolvida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão de 1926, mencionado pelo autor, publicado na Revista dos Tribunais, vol. 58, p. 385, precedente único que, na minha pesquisa, encontrei. - Na espécie, o órgão julgador de Segunda Instância, interpretando o contrato, chegou à evidência de a elevação dos juros ter caráter punitivo, ou seja, não tem a denominação de pena convencional, mas é uma cláusula penal. - Por outro lado, corretamente, conceituou o colegiado julgador o art. 920 do Código Civil como norma de ordem pública e, em conseqüência das premissas estabelecidas, aplicou-o ao caso, limitando a penalidade pecuniária ao valor da obrigação acessória. - Tenho por irretocável a decisão, não por se curar de interpretação de cláusula contratual, mas por não existir na conceituação dos fatos da causa e na incidência do dispositivo invocado qualquer violação do direito federal. - Assim, de harmonia com a fundamentação deste voto, não conheço do recurso especial. Ac. de 11-11-1991 (Reg. nº 91.6928-0) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 34, junho de 1992, pág. 311 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
A elevação dos juros em contratos bancários, em razão do seu inadimplemento, pode ter a feição de cláusula penal. - Caso de aplicação do limite imposto pelo art. 920 do Código Civil.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
