TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
CÁLCULO DOS ENCARGOS DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL — INAPLICABILIDADE
- Recurso
- REsp 46.746/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Sobre a aplicação da taxa ANBID para o cálculo dos encargos financeiros, a recorrente bem demonstrou a divergência jurisprudencial, trazendo para os autos precedentes de outros Tribunais, além de julgados desta 4ª Turma, REsp 46.746/SC, de minha relatoria, e REsp 47.344/SC, relator o em. Min. Fontes de Alencar, assim ementado: "Crédito Rural. Taxas ANBID e CETIP. A decisão que afasta da nota de crédito rural a cláusula que sujeita o devedor ao arbítrio integral do credor, no que pertine a acréscimos fixados por entidades voltadas à defesa dos interesses deste, não fere o direito federal." - Estou, portanto, em acolher a pretensão da recorrente, nessa parte, para fazer prevalecer a orientação firme desta Turma, e bem assim da eg. 2ª Seção, quanto à inviabilidade da utilização da taxa ANBID. Para fundamentar essa conclusão, reproduzo voto expendido no REsp 46.746/SC: "Compete privativamente ao Conselho Monetário Nacional "disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas" (inciso VI) e "limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros" (inciso IX), conforme está expresso no artigo 4º da Lei 4.595/64. - Foi no exercício dessa competência que o Conselho Monetário expediu a Resolução nº 1.143, de 26 de junho de 1986, para: "I - autorizar as instituições financeiras a realizar operações ativas e passivas a taxas flutuantes (variáveis), que poderão ser reajustadas em períodos fixos, desde que tais operações tenham prazo igual ou superior a 180 dias". - Pelo mesmo diploma, ficou o Banco Central do Brasil autorizado a: "IV - b) fixar parâmetro para base do reajuste periódico das taxas de que trata o i tem I desta Resolução". - No desempenho da função à qual estava autorizado, o Banco Central expediu a Circular nº 1.047, de 9 de julho de 1986, cujo artigo 3º tem a seguinte redação:"3. Para efeito do disposto na alínea b, do item IV, da Resolução nº 1.143/86, é facultada a utilização da taxa média de captação por Certificados de Depósitos Bancários, com prazo de 60 (sessenta) dias, apurada por este Banco Central e divulgada por entidade por ele credenciada, ou de outra taxa referencial de fácil aferição e de conhecimento público". - Como se vê, a taxa variável somente pode ser fixada pelo Banco Central, conforme delegação recebida do Conselho Monetário Nacional. A disposição dúbia constante do final do artigo 3º , da Circular nº 1.047/86, deve ser entendida como uma outra taxa também fixada pelo mesmo Banco Central, pois não se concebe estivesse ele abrindo mão da autorização delegada pelo Conselho Monetário Nacional, e, muito menos, entregando-a a uma entidade interessada nos resultados da fixação dos valores dos encargos financeiros." - A questão fundada na violação à lei não foi prequestionada. - Inaceitável, todavia, a pretensão da recorrente de ver modificada, através desta via especial, a decisão da eg. Câmara sobre a exigibilidade da cédula garantida pelo penhor de duplicatas emitidas pela devedora principal. A fundamentação do r. acórdão está assim vazada: "Em primeiro lugar, o penhor em questão incide em títulos de crédito, tratando-se, por conseguinte, de caução destes, que, por envolverem o exercício de direitos creditícios, não comportam regime semelhante àquele que grava bens corpóreos; depois, seria absurdo sustentar que o perecimento, ou mesmo a renúncia pelo credor da garantia dada, que é acessório, viesse a extinguir a obrigação cujo cumprimento visa assegurar, que é o principal; ainda que se pudesse reconhecer no caso, o dever de ressarcir o dono da coisa empenhada, pela perda ou deterioraçã o desta por obra do credor, não caberia proceder-se à compensação prevista no art. 775 do C. Civil, seja porque a apelante não é a emitente das duplicatas em questão, mas sim sua avalista, seja porque sequer ficou comprovada a perda alegada, ou os danos daí derivados, não se podendo caracterizar, então, a indispensável liquidez dos créditos em confronto; por fim, é de todo imprópria, no caso, a invocação de normas concernentes ao regime legal de contrato de fiança, aqui inexistente, não se confundindo esta com o aval fornecido pela apelante." (fl. ...) - As disposições legais invocadas pela recorrente, que teriam sido violadas pelo julgado ora em exame, a respeito da preferência na execução da coisa dada em garantia (artigo 594 do CPC), não foi objeto de pré
Ementa
A taxa ANBID não pode ser utilizada para o cálculo dos encargos de cédula de crédito industrial.
