TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
LIMITE CONSTITUCIONAL — DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
- Recurso
- ap. 475.095-8
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 192, parágrafo 3º, da CF, não é auto-aplicável, mas sim depende de regulamentação. O ideal seria que adotássemos integralmente o que consta do texto constitucional, mas diante do caos financeiro em que nos encontramos, com a inflação em alta e com a nossa frágil e combalida moeda cada vez mais defasada, isso se torna impossível. - Com o descortínio e a lucidez que lhe são próprias, o douto Magistrado consignou que: "Malgrado a dissensão doutrinária e jurisprudencial surgida em torno da interpretação do art. 192, parágrafo 3º, da CF a diretriz mais justa é no sentido da imediata incidência da norma limitadora dos juros reais na base de 12% ao ano, mesmo sem qualquer regulamentação por lei ordinária. É que a legislação a ser editada não poderá dispor diferentemente quanto à essência do comando contido na regra constitucional, que se refere ao limite dos juros reais. Isto indica que o dispositivo é auto-aplicável. O argumento de que inexiste definição, quanto ao que sejam juros reais, é despido de consistência. Como tal devem ser entendidos os juros relacionados com a retribuição pelo uso do capital, excluída a aplicação de índices atinentes aos mecanismos econômicos de atualização de valor do capital corroído pela inflação. O juro real ou o juro remuneratório não poderão ser conceituados diferentemente, sob pena de se desnaturar seu sentido econômico"... . - Pedimos vênia para discordar do posicionamento supra, usando dos argumentos do tópico inicial de nossa fundamentação, e endossando ao parecer SR-70, de 6-10-88, da lavra do douto Consultor-Geral da República, publicado no DOU, de 7-10-88, págs. 19.675-19.683, trazido a lume pelo embargado, que nos diz: "84. No parágrafo 3º do art. 192, da CF, ontem promulgada, o constituinte demonstrou firme disposição de dar diretrizes à lei regulamentar para incluir, no cálculo de juros reais, as "comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito", acrescentando: "a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar". - Como já observei, excluídos estão os impostos, contribuições sociais, custos administrativos e de repassos, que não são remunerações. - 85. Na redação constitucional, está claro o reenvio para lei complementar - aquela que estruturar o novo sistema financeiro nacional - da definição do que é juro real e quais são as "outras remunerações direta ou indiretamente referidas (não referentes) à concessão de crédito", porque sem a precisa tipificação da operação usuária ou a ela comparada, impossível será sua conceituação como crime, posto que esta depende de lei ordinária penal que terá, forçosamente, de balizar-se pela lei complementar definidora dos ilícitos financeiros nesta matéria. 93. É, pois, o art. 192, por inteiro, norma de eficácia limitada e condicionada, dependente de intervenção legislativa infraconstitucional para entrar em vigência. Cumpre, portanto, respeitar a vontade do constituinte e, através dos dois Poderes que compõem o processo legislativo brasileiro, agilizar o previsto projeto de lei complementar, que dará efetiva concreção ao novo mandamento constitucional" ... . - Esta Câmara ao julgar a ap. 475.095-8, não distoou do posicionamento acima, tendo consignado o seguinte: "Quanto ao art. 192, parágrafo 3º, da CF, não podemos cogitar de sua auto-aplicação. Além de ser o mesmo irreal, diante da monstruosa inflação que nos persegue, o c. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o dispositivo depende de regulamentação. Não houve a prática de usura por parte da apelada. Todos sabemos que os juros são altíssimos e não podemos exigir dos bancos - cuja mercadoria é o dinheiro - que sejam complac entes e cobrem juros módicos daqueles que com eles negociam". - ........................................... - No que concerne à capitalização de juros, ela é permitida. Os títulos que embasam a execução são Cédulas de Crédito Industrial, que se encontram sujeitas ao disposto no Dec.-lei 413/69, que prevê expressamente a capitalização semestral de juros. - O embargado não cumula comissão de permanência, com correção monetária e juros, uma vez que está a cobrar somente os últimos. - Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso do embargado e nega-se provimento ao recurso dos embargantes. Ac. de 09-09-1993 Revista dos Tribunais - Outubro de 1994 - Vol. 708 - Pág. 118 EMFOR 560
Ementa
O art. 192, parágrafo 3º, da CF, não é auto-aplicável, mas sim depende de regulamentação.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
