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STJ, Agravo Regimental 12.608-

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Agravo Regimental 12.608-.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

INDEFERIMENTO COM BASE NO REGIMENTO INTERNO

Recurso
Agravo Regimental 12.608-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Sustenta o recorrente, em síntese, que o art. 554 do CPC, ao disciplinar o assunto, proíbe a defesa oral, apenas nos embargos declaratórios e agravo de instrumento, e o recurso por ele interposto é inominado e não de instrumento ou regimental, ocorrendo flagrante cerceamento de defesa. - Sem razão, todavia. - Primeiramente, a decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, como noticia a cópia da ata da Sessão de julgamento, foi tomada com fundamento no Regimento Interno daquela Corte Estadual (art. 110, § 3º), que disciplina os recursos passíveis de sustentação oral, não havendo qualquer discussão sobre os termos do artigo dito violado. - Entendo que inexistente o prequestionamento viabilizador desta Instância especial. - Ademais, não cabe recurso especial contra disposição de Regimento Interno de Tribunal Estadual, por não se enquadrar nas hipóteses previstas na Constituição Federal. - Apenas a título de argumentação, verifica-se que o agravo interposto pelo ora recorrente, contra decisão que negou seguimento aos embargos de divergência, corresponde ao que se denominava "agravo regimental", porque anteriormente disciplinado, apenas, pelos Regimentos dos Tribunais, nomenclatura, aliás, prestigiada e manti da nesta Corte. - Tal remédio processual, criado com objetivo de promover-se a integração da vontade do Tribunal, embora agora previsto na legislação processual (art. 557, parágrafo único; art. 545), não ganhou a natureza de recurso ordinário, que comporte sustentação oral, não sendo prevista sequer sua inclusão em pauta para julgamento. - No julgamento do Agravo Regimental nº 12.608-SP, Relator o ilustre Ministro Cláudio Santos, o mesmo posicionamento foi acatado por esta Turma, quanto à possibilidade de sustentação oral no julgamento dessa espécie de recurso, tendo o aresto recebido a seguinte ementa: "Agravo inominado (Lei nº 8.038/90, art. 28, § 5º) - pauta. Dissídio. Demonstração analítica. Independe de pauta o julgamento do agravo inominado de que trate o § 5º, do art. 28, da Lei nº 8.038/90, denominado "agravo regimental", porque não comporta sustentação oral nem a lei determina aquela providência." - O dissídio, por sua vez, não restou configurado, por falta de demonstração analítica da divergência, com a apresentação dos trechos que identifiquem a identidade de bases fáticas entre as hipóteses em confronto, além de não cumpridas as demais formalidades regimentais. - Forte em tais lineamentos, não conheço do recurso. Ac. de 19-11-1998 DJ de 01-02-1999 (Registro nº 97.0046072-0) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 03, março de 1999, pág. 236 EMFOR 619 EMENTA: - O que marca a tempestividade do agravo regimental é ser a sua petição protocolada, no STJ, dentro do prazo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O que marca a tempestividade do agravo regimental é ser a sua petição protocolada, no Tribunal, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Na espécie, o prazo terminou no dia 15, sábado, prorrogado para o dia 17, segunda-feira, mas a petição de fls. ... só foi protocolada no dia 18, terça-feira. Fora do tempo, portanto. - Não conheço do agravo regimental. Ac. de 25-09-1990 DJ de 22-10-1990 (Reg. nº 90.0008122-0) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 03, março de 1999, pág. 455 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621

Ementa

A decisão que indeferiu o requerimento de sustentação oral em agravo inominado foi tomada com base no regimento interno do Tribunal de Justiça Estadual, não havendo qualquer discussão sobre os termos do art. 554 do CPC. Ausente o prequestionamento viabilizador da instância especial (Súmula 211/STJ). - O agravo "regimental", "interno" ou "inominado", criado com objetivo de promover-se a integração da vontade do Tribunal, embora agora previsto na legislação processual (art. 557, parágrafo único; art. 545) não ganhou a natureza de recurso ordinário, que comporte sustentação oral, não sendo prevista sequer sua inclusão em pauta para julgamento.

Nota da redação

DJ