TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
LIMITE CONSTITUCIONAL — DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
- Recurso
- RE 192.258-8/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Eder Graf
Resumo do acórdão
- Os pontos do inconformismo recursal resumem-se à limitação dos juros pelo artigo 192, §3º da Carta Constitucional; à cobrança da multa moratória, à capitalização dos juros e a cobrança de comissão de permanência. - Quanto à limitação dos juros prevista pelo artigo 192, §3º, da Carta Política, vale esclarecer que tal dispositivo não é auto-aplicável, conforme tem decidido reiteradamente o Egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis: "CONSTITUCIONAL. JUROS REAIS: ARTIGO 192-§ 3º DA CARTA DA REPÚBLICA. O Supremo Tribunal entende que o § 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável (ADIn 4-7)" (RE n. 173.819-7/RS, rel. Min. Paulo Brossard, DJU n. 68, de 07.04.95, pág. 8.886). "CONSTITUCIONAL. JUROS REAIS. C. F., art. 192, § 3º. I - O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADIn n. 4-DF, decidiu que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição não é de eficácia plena, condicionada a eficácia do citado dispositivo constitucional, § 3º do art. 192, à edição da Lei Complementar referida no ‘caput’ do art. 192" (RE n. 204.270-6/RS, rel. Min. Carlos Velloso, DJU n. 40, de 28.12.97, pág. 4.078). "JUROS - LIMITAÇÃO - § 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria do Supremo Tribunal Federal, em relação à qual guardo reservas, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal não é auto-aplicável - ação direta de inconstitucionalidade n. 4-7-DF, relatada pelo Ministro Sidney Sanches, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 25 de j unho de 1993" (RE n. 192.258-8/MG, rel. Min. Marco Aurélio, DJU n. 220, de 17.11.95, pág. 39.228). "Recurso extraordinário. Alegação de ofensa ao § 3º, do art. 192 da Constituição. O acórdão decidiu pela auto-aplicabilidade da norma maior aludida. O Plenário do STF, entretanto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4-7/DF, a 7.3.1991, afirmou, por maioria de votos, não ser auto-executável o § 3º, do art. 192, da Lei Magna de 1988. Recurso extraordinário conhecido e provido, com ressalva do ponto de vista do Relator'"(R.E. n. 205.906-4/RS, rel. Min. Néri da Silveira, DJU n. 45, de 07.03.97, pág. 5.420). - Há que se interpretar o disposto no parágrafo do artigo 192 em conjunto com a norma do caput, e este afasta qualquer dúvida que porventura possa persistir quanto à sua auto-aplicabilidade, pois estabelece que o sistema financeiro nacional "será regulado em lei complementar". - A respeito, doutrina JOSÉ FREDERICO MARQUES: "Se o art. 192 determinou que o sistema financeiro nacional seja regulado em lei complementar e que nela se incluam as questões e matéria ali apontadas, é óbvio que o estatuído em seu par. 3º, a respeito das ‘taxas de juros reais’ também só terá vigência após a promulgação da lei complementar. Se cabe a esta regulamentar o sistema financeiro nacional, por imposição taxativa do próprio cânon constitucional seria errôneo e contra a letra deste antecipar a aplicação do que vem determinado no par. 3º do art. 192" (in Revista de Direito Público, vol. 88, 150/160). - Destarte, é o preceito em evidência norma de eficácia limitada. E sendo assim, "para se tornar exeqüível, produzindo todos os efeitos jurídicos, depende de lei complementar que a regulamente e complete. Logo, até a entrada em vigor da referida lei, aplica-se à matéria as regras anteriormente editadas" (RT 665/159). - Por oportuno, vale transcrever entendimento adotado por este Órgão fracionário: "JUROS R EAIS. ART. 192, PARÁGRAFO TERCEIRO, DA CF. DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NÃO AUTO-APLICABILIDADE. A expressão juros reais, inserta no art. 192, parágrafo terceiro da CF, não é unívoca no direito brasileiro, dependendo, pois, de regulamentação a ser editada na Lei Complementar que disciplinar o Sistema Financeiro Nacional...". (Ap. Cív. n. 40.570, da Capital, Rel. Des. Eder Graf). - Quanto à cobrança da multa moratória, constata-se estar expressamente pactuada no parágrafo segundo da cláusula décima-segunda do contrato (fls. ...), e como não é vedada por lei, tem-se como perfeitamente cabível na hipótese dos autos, haja vista constatado o inadimplemento, não ilidido pelo réu, devendo, porém, para o cálculo do montante, seguir os parâmetros estabelecidos na referida cláusula. - Vale citar: "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - MULTA - PACTUAÇÃO - EXIGIBILIDADE. A multa contratual, uma vez verificado o inadimplemento do devedor, torna-se exigível, juntamente com os demais acessórios pactuados." (Ap. Cív. n. 96.012604-0, de Criciúma, Relator Des. Eder Graf, julgado em 06
Ementa
Na dicção da ilustrada maioria do Supremo Tribunal Federal, em relação à qual guardo reservas, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal não é auto-aplicável - ação direta de inconstitucionalidade n. 4-7-DF, relatada pelo Ministro Sidney Sanches, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 25 de junho de 1993" (RE n. 192.258-8/MG, rel. Min. Marco Aurélio, DJU n. 220, de 17.11.95, pág. 39.228).
Nota da redação
RT
