TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL — SE ATINGE OS CONTRATOS ANTERIORES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o legislador constituinte regulou a matéria para o futuro, não para o passado. A partir de 5-10-1988, tornou-se ilegítima a estipulação de juros reais em taxa superior a 12% ao ano; não se submetem à restrição constitucional, todavia, os contratos celebrados antes daquela data. Não porque a Constituição estivesse, ela mesma, jungida ao respeito de direitos adquiridos e de atos jurídicos perfeitos: essa é uma determinação que se dirige à lei; e, emanada da própria Carta Magna (art. 5º nº XXXIV), obviamente não a vincula. Mas, por outro lado, se é certo que a constituição pode ordenar a retroação de qualquer norma sua, não é menos certo que isso não se presume: a regra constitucional nova só atingirá fatos pretéritos quando o preveja em termos expressos ou quando tal resulte do sistema visto no conjunto. Nem uma coisa nem outra acontece aqui. Por conseguinte, é ocioso discutir a problemática de ordem constitucional. Ac. de 19-03-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.198 EMFOR 521
Ementa
Embora auto-aplicável, a disposição referente a limitação das taxas de juros reais, contida no art. 129, parágrafo 3º da Constituição da República, não atinge os contratos celebrados antes da respectiva entrada em vigor. Até essa data, por outro lado, não vigorava para as instituições financeiras, desde o advento da Lei nº 4.595, de 31-12-1964 a restrição estabelecida no Dec. nº 22.262, de 7-3-1933 (Lei da Usura).
