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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

CLÁUSULA PENAL SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO VALOR DA DÍVIDA — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Observe-se que os embargos só se referiam à cláusula penal inserida na escritura de compra e venda e pela qual, não paga a promissória no prazo ajustado, os devedores incorreriam numa multa contratual de 25% ao mês, sobre o valor da mesma. - Ora, "a cláusula penal consiste na convenção pela qual o devedor, no caso de não cumprimento da obrigação, de mora no cumprimento ou de outra violação do contrato, se obriga para com o credor a efetuar uma prestação, diferente da devida por via de regra em dinheiro, com caráter de uma sanção civil" (ANTUNES VARELA - "Dir. Obrigações"). - Ela consagra a autonomia da vontade na liberdade negocial, mas limitando-a a certos parâmetros, impostos pela ordem pública. - Vale para ela, além da restrição constante do art. 8º do Dec. 22.626, de 7 de abril de 1983 (Lei de Usura), a limitação estabelecida no art. 9º do mesmo diploma, segundo o qual "não é válida cláusula penal superior à importância de 10% do valor da dívida". - Para coibir os excessos da liberdade negocial e fazer sentir a força da intervenção estatal nos casos específicos, prevê o art. 924 do Código Civil a possibilidade da redução judicial eqüitativa do montante da cláusula penal, adequando-a à lei e, consequentemente, ao interesse público. - Foi o que fez, no caso em análise o douto julgador de primeiro grau. Ac. de 08-03-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1024 EMFOR 492

Ementa

Continua em vigência a restrição constante do art. 9º do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei de USURA), segundo o qual "não é válida cláusula penal superior à importância de 10% do valor da dívida". (Ementa modificada pelo EMFOR).