TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
DESCONCEITUAÇÃO — OPERAÇÕES FINANCEIRAS EM RELAÇÃO ÀS QUAIS OCORRE POR FORÇA DE NOVA LEGISLAÇÃO
- Recurso
- RE 78.953/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- É a seguinte a fundamentação do voto condutor do acórdão recorrido (...): "Pacificou-se o entendimento jurisprudencial de que as disposições do Decreto nº 22.626, de 1933, (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, a Súmula nº 596 (*) do Supremo Tribunal Federal. As instituições de crédito integrantes desse Sistema estão sob controle do Conselho Monetário Nacional que tem a competência privativa de limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, concessões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços financeiros, consoante a previsão ao art. 4º, item IX, da Lei nº 4.595, de 1964 (Reforma Bancária). Portanto afastada a aplicação da Lei de Usura, prevalece, quanto à disciplina de juros e comissões das operações em tela, o que a respeito estabelecer o Conselho Monetário Nacional. Ora, a Ré, integrando o Sistema Financeiro Nacional, não está sujeita, quanto às taxas de juros e outros encargos exigidos nas operações que realiza, às disposições da citada Lei de Usura, mas àquelas limitações estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, no uso de sua competência específica. Daí porque se me afigura correta a sentença de primeiro grau ao concluir, face às Resoluções do Banco Central do Brasil atinentes à matéria, "que os integrantes do Sistema Financeiro Nacional, e ntre os quais se encontra a Ré, podem cobrar de seus mutuários juros de até 12% ao ano e taxas ou comissões também de 12% ao ano". Sob esse enfoque, a ação foi decidida adequadamente. Nego, pois, provimento à apelação". - Não coincidindo a conclusão com a fundamentação, pretendeu a CEF, em embargos de declaração, fosse retificada a enunciação da parte final, para proclamar-se o provimento da apelação (...). Rejeitados os embargos (...) interpôs o presente recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas "a" e "d", do permissivo constitucional. - Conheço do recurso e lhe dou provimento, para julgar improcedente a ação, relativamente a todos os demandantes, na conformidade da orientação desta Corte sobre a matéria. - Com efeito, este Tribunal, a partir do julgamento pelo Plenário, do RE 78.953/SP (RTJ, vol. 72.916/20), orientou-se no sentido de que o Decreto nº 22.626/1933, art. 1º, não se aplica a operações como a presente, após o advento da Lei nº 4.595/1964, originando-se, daí a Súmula nº 596, que estabelece. " 596. As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". - Nessa linha, dentre outras, as decisões nos Recursos Extraordinários ns. 87.722 - SP, Primeira Turma, a 14-11-1975, estando o aresto, neste último caso, assim, ementado: "As taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições de créditos já não se acham sob incidência das limitações previstas no Decreto nº 22.626/33, mas, isto sim, ao que dispõe a Lei nº 4.595/64, às deliberações do Conselho Monetário Nacional e às limitações e a disciplina do Banco Central do Brasil, como decidiu, aliás, o STF no RE nº 78.953". - No indicado acórdão, no RE nº 78.953, assentou a Corte: "I - Mútuo. Juros e condições . II - A Caixa Econômica Federal faz parte do Sistema Financeiro Nacional - art. 1º inciso V da Lei nº 4.595/64, e, em conseqüência, está sujeita às limitações e à disciplina do Banco Central, inclusive quanto às taxas e juros e mais encargos autorizados. III - O art. 1º do Decreto nº 22.626/33 está revogado, não pelo desuso ou pela inflação, mas pela Lei nº 4.595/64, pelo menos no pertinente às operações com as instituições de crédito, públicas ou privadas, que funcionam sob o estrito controle do Conselho Monetário Nacional. IV - RE conhecido e provido". - Ao que se compreende dos debates efetuados, ao ensejo do julgamento do RE nº 78.953 - SP, foi tida por legítima em 1975, a cobrança da taxa de serviços, em operações que tais cuja soma com os juros excedeu os 12% ao ano estabelecidos no art. 1º do Decreto nº 22.626/33. O acórdão então recorrido reputa ilegítima, na medida do excesso verificado, a referida taxa. - A controvérsia foi posta, na inicial a contestação, à luz do Decreto nº 22.626/33. Não parece modificar os termos da discussão a invocação que se fez, no acórdão ora recorrido, ao Decreto nº 63.182/68 entendendo-se, outrossim, que não
Ementa
A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 4.595/1964, artigo 1º, V), sujeitando-se às limitações e disciplina do Banco Central do Brasil, inclusive quanto a taxas, juros e encargos autorizados, em suas operações. - As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Nota da redação
RTJ
