TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
EXECUÇÃO FISCAL — OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA - TERMO INICIAL
- Recurso
- RE 106.607
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Trata-se de recurso extraordinário em autos de execução fiscal, onde o Estado de São Paulo assevera que os juros de mora devem fluir desde o vencimento da obrigação, e não apenas a partir da citação inicial, conforme determinou o Tribunal de Justiça. Fala o Estado em afronta aos art. 113, 115 e 161 do Código Tributário Nacional, em desrespeito aos arts. 955 e 960 do Código Civil, além da contrariedade ao art. 23, II, da Lei Maior. - A argüição de relevância foi acolhida. VOTO - A matéria dos juros de mora já foi deslindada nesta Casa em sentido diverso do entendimento reinante no tribunal de origem. Na Sessão de 20 de agosto último, nesta Turma, relatei o RE 106.607, de igual índole, ficando entendido que os juros de mora devem ser contados a partir do vencimento do débito. No dia seguinte, o Tribunal Pleno adotou a mesma diretriz no RE nº 106.281, Relator o Ministro OSCAR CORRÊA. - Reportando-me a tais precedentes conheço do recurso e lhe dou provimento para determinar que os juros de mora comecem a fluir a partir do vencimento da obrigação tributária. Ac. de 17-09-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1986 - Vol. 116 - Pág. 851 EMFOR 456
Ementa
Os juros de mora em obrigação positiva e líquida contam-se a partir do vencimento do débito.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
