AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
INTERPOSIÇÃO DESTE EM LUGAR DAQUELE — QUANDO SE NEGA PROVIMENTO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Como se verifica das peças repetidamente trasladadas destes autos de Agravo, Dr. Juiz "a quo", em audiência, indeferiu a prova pericial pretendida pela Agravante, fundamentando seu convencimento na circunstância de que "tal prova não fora realizada na época do acidente e pelo longo decurso de tempo, as condições do local poderiam inclusive ser outras, não ensejando melhores esclarecimentos ao fato" e, diante da insistência da Agravante, reiterava seu indeferimento "diante do conjunto probatório já constante dos autos". - Ao invés de, ali mesmo, à assentada, interpor o cabível agravo retido, preferiu a Recorrente valer-se do Agravo por instrumento, com suas delongas e traslados, o que parece dar razão ao douto Juízo agravado que, em seu despacho de manutenção, atribuiu a ele "efeito meramente protelatório. - .............................................. - Não se desconhece alguma orientação jurisprudencial leniente, a tolerar a interposição do agravo instrumental pelo retido; mas além de não ser da melhor técnica, no caso em tela isto seria estímulo à procrastinação e à delonga, mormente quando no feito há interesse de menor. Daí, ao invés de não se conhecer do recurso, nega-se-lhe provimento. Ac. de 25-08-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1.097 EMFOR 503
Ementa
O recurso cabível é o de Agravo retido, não o instrumentalizado, a fim de que dele conheça, como preliminar, o Tribunal Superior, por ocasião do julgamento de eventual apelação.
