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STF, RE 106.281, A PARTIR DE QUANDO SE CONTAM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 106.281.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

FLUÊNCIA — A PARTIR DE QUANDO SE CONTAM

Recurso
RE 106.281
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Subiram os autos do apelo extremo, em virtude do acolhimento da arguição de relevância da questão federal, quanto ao termo na inicial de incidência dos juros moratórios. - No RE nº 106.281 - 9 - SP, a 21.08.85, relator o ilustre Ministro OSCAR DIAS CÔRREA decidiu-se em acórdão assim ementado: "Execução fiscal. Juros moratórios. Contam-se a partir do vencimento da obrigação tributária. Recurso extraordinário conhecido e provido". - Na espécie, os dispositivos tidos por violados, nos termos do relatório, não se ventilaram, no acórdão ou em embargos de declaração. Incidem, assim, as Súmulas 282 (*) e 356 (**). Sequer dispõe o acórdão sobre os juros de mora, em substituição ao acréscimo excluído, do art. 87, da Lei paulista nº 440. - Invoca-se, é certo, dissídio com a Súmula 254 (***), que assegura inclusão de juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. Cuida-se, nestes autos, porém, de execução contra Massa Falida, invocando o Ministério Público estadual o art. 26, do estatuto falimentar. Na Súmula 254, afirma-se, outrossim, a possibilidade, ainda de pedir juros moratórios, na liquidação, o que poderá, pois, dar-se, nos termos do citado art. 26, da Lei Falimentar. - Não conheceram do recurso. Ac. de 10-04-1987 (*) "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão Federal Suscitada." ("EMENTÁRIO FORENSE", N. 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO). (**) "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 196, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO). (***) Incluem-se os juros moratórios na liquidação, emb ora omisso o pedido inicial ou a condenação." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, st. PEDIDO INICIAL E SENTENÇA) Arquivo do STF - DJ 05.06.87 - Ementário nº 1464 - 3 Arquivo do EMFOR - STF/354 EMFOR 493

Ementa

Os juros moratórios, contam-se a partir do vencimento da obrigação tributária e não, apenas, da citação inicial.