TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
FLUÊNCIA — A PARTIR DE QUANDO SE CONTAM
- Recurso
- RE 106.281-9
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Subiram os autos do apelo extremo, em virtude do provimento do agravo de instrumento, para melhor exame. - No RE nº 106.281-9 - SP, a 21-8-85, relator o ilustre Min. OSCAR CORRÊA, decidiu-se em acórdão assim ementado: "Execução fiscal. Juros moratórios. Contam-se a partir do vencimento da obrigação tributária. Recurso extraordinário conhecido e provido." - No caso, invoca-se negativa de vigência do art. 161, e § 1º, do CTN, dispositivos não prequestionados, entretanto, no aresto, que decidiu sem invocação de dispositivos de lei tão somente, afirmando, "verbis": "2. Cinge-se a apelação em obter a reforma da sentença no tocante a substituição do acréscimo por juros de mora; aliás, era o único objeto dos embargos. Não decidiu com acerto o Magistrado; descabia a substituição efetuada, como tem sido reiteradamente decidido. E a questão dos juros poderá ser apreciada quando da liquidação". - Releva, ademais, anotar que o acórdão, quanto aos juros, ressalvou que a matéria "poderá ser apreciada quando da liquidação". - Do exposto, em face da Súmula 282 (*) e 356 (**), não conheço do RE. Ac. de 19-01-1987 Arquivo do EMFOR - STF/238 NO MESMO SENTIDO: RE 110.185 - SP, STF, 1ª T. in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 477 e RE 106.743 - SP, STF, 2ª T. in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 454. EMFOR481
Ementa
Os juros moratórios, contam-se a partir do vencimento da obrigação tributária e não, apenas, da citação inicial. CTN, art. 161.
