TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
FLUÊNCIA — A PARTIR DE QUANDO SE CONTAM
- Recurso
- RE 106.281.
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A tese do Recorrente está confortada pela decisão do Tribunal Pleno, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 106.281, em sessão de 21 de agosto de 1985. - À vista dos art. 161 e 110 do Código Tributário Nacional, 955 e 960 do Código Civil, demonstrou o eminente Relator daquela assentada, Ministro OSCAR CORRÊA que a falta de pagamento da obrigação tributária, no vencimento, constitui, de pleno direito, em mora do devedor. - Forte no precedente, conheço do Recurso Extraordinário e dou-lhe provimento para que os juros de mora se contem a partir do vencimento da obrigação tributária. Ac. de 17-03-1987 Arquivo do EMFOR - STF/278 NO MESMO SENTIDO: RE 110.785-5 - SP, RE 106.746 - SP e RE 112869-1 - SP, in "EMFOR", Ns. 454, 477 e 481. EMFOR 484
Ementa
Os juros moratórios, em execução fiscal, são devidos a contar do vencimento da obrigação tributária. Precedente do Tribunal Pleno: RE 106.281.
