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STF, RE 106.281., A PARTIR DE QUANDO SE CONTAM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 106.281..

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

FLUÊNCIA — A PARTIR DE QUANDO SE CONTAM

Recurso
RE 106.281.
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A tese do Recorrente está confortada pela decisão do Tribunal Pleno, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 106.281, em sessão de 21 de agosto de 1985. - À vista dos art. 161 e 110 do Código Tributário Nacional, 955 e 960 do Código Civil, demonstrou o eminente Relator daquela assentada, Ministro OSCAR CORRÊA que a falta de pagamento da obrigação tributária, no vencimento, constitui, de pleno direito, em mora do devedor. - Forte no precedente, conheço do Recurso Extraordinário e dou-lhe provimento para que os juros de mora se contem a partir do vencimento da obrigação tributária. Ac. de 17-03-1987 Arquivo do EMFOR - STF/278 NO MESMO SENTIDO: RE 110.785-5 - SP, RE 106.746 - SP e RE 112869-1 - SP, in "EMFOR", Ns. 454, 477 e 481. EMFOR 484

Ementa

Os juros moratórios, em execução fiscal, são devidos a contar do vencimento da obrigação tributária. Precedente do Tribunal Pleno: RE 106.281.