TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
FLUÊNCIA — QUANDO SE INICIA
- Recurso
- RE 106.607
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Trata-se de recurso extraordinário em autos de execução fiscal, onde o Estado de São Paulo Assevera que os juros de mora devem fluir desde o vencimento da obrigação, e não apenas a partir da citação inicial, conforme determinou o Tribunal de Justiça. Fala o Estado em afronta ao art. 161 do Código Tributário Nacional e em dissídio de jurisprudência. - A arguição de relevância foi acolhida. VOTO - A matéria dos juros de mora já foi deslindada nesta Casa em sentido diverso do entendimento reinante no Tribunal de origem. Na sessão de 20 de agosto de 1981, nesta Turma, relatei o RE 106.607, de igual índole, ficando entendido que os juros de mora devem ser contados a partir do vencimento do débito. No dia seguinte, o Tribunal Pleno adotou a mesma diretriz, no RE 106.281, relator o Ministro OSCAR CORRÊA. - Reportando-me a tais precedentes, conheço do recurso e lhe dou provimento para determinar que os juros de mora comecem a fluir a partir do vencimento da obrigação tributária. Ac. de 05-05-1987 Arquivo do STF - DJ 19-01-87 - Ementário nº 1.463-4 Arquivo do Ementário Forense, STF/118 EMFOR 480
Ementa
Os juros de mora em obrigação positiva e líquida contam-se a partir do vencimento do débito.
