EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ESTABELECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

FASE PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO OU ACORDO NAS CAUSAS DE DESQUITE LITIGIOSO OU DE ALIMENTOS, INCLUSIVE OS PROVISIONAIS — ESTABELECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Recurso
Tribunal

Ementa

Lei nº 968, de 10 de dezembro de 1949 ESTABELECE A FASE PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO OU ACORDO NAS CAUSAS DE DESQUITE LITIGIOSO OU DE ALIMENTOS, INCLUSIVE OS PROVISIONAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Nas causas de desquite litigioso e de alimentos, inclusive provisionais, o juiz antes de despachar a petição inicial, logo que esta lhe seja apresentada, promoverá todos os meios para que as partes se reconciliem, ou transijam, nos casos e segundo a forma em que a lei permite a transação. Art. 2° - Para os fins do artigo anterior, o juiz, pessoalmente, ouvirá os litigantes, separada ou conjuntamente, e poderá ainda determinar as diligências que julgar necessárias. Parágrafo único. Salvo impedimento das partes, ou seu expresso consentimento, a audiência das mesmas e mais diligências serão efetuadas em prazo não maior de 30 (trinta) dias. Art. 3° - Obtida a reconciliação, o juiz, em despacho, fará constar o fato da inicial, que devolverá ao autor, com todos os documentos e traslados, se houver, e mandará cancelar a distribuição. Antes da devolução, o réu poderá pedir, para seu documento, as certidões que quiser. Art. 4° - Se não conseguir a reconciliação dos cônjuges, nos casos de desquite litigioso em se tratando de casamento realizado há mais de 2 (dois) anos, o juiz promoverá a solução do litígio por meio de desquite amigável, que, se for aceito, será processado na forma da legislação em vigor. Art. 5° - Conseguida a transação entre as partes, o juiz mandará autuar a petição inicial e documentos, e determinará que seja o acordo reduzido a termo, por elas assinado, ou a seu rogo, se não souberem ler ou não puderem escrever, a fim de ser por ele homologado, após ouvir o Ministério Público. Art. 6° - Verificada a impossibilidade de solução amigável, inclusive pela falta de comparecimento de qualquer dos litigantes, o juiz despachará a petição, mandará lavrar termo de ocorrência e determinará a citação do réu para se defender no processo que seguirá o curso estabelecido na lei. Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1949; 128° da Independência e 61° da República. Eurico Gaspar Dutra Adroaldo Mesquita da Costa