AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
APRECIAÇÃO NÃO REQUERIDA NAS RAZÕES DESTA — INOCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Preliminarmente, observo que o recurso não pode ser conhecido pelo pretendido dissenso. - É que não foi observado o disposto no parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil, e no § 2º do art. 255 do RISTJ, apresentando-se falha a comprovação da desinteligência dos julgados, sendo deficiente para evidenciá-la a simples citação de ementa, quando não se trata, como no caso, de notório divergência. - Ademais, o recorrente não procedeu à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, impossibilitando a evidência da moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes, pois é imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. - Aprecio agora a sugerida violação ao § 1º do art. 522 do Código de Processo Civil, que na redação da época, assim pontificava: "Art. 522. Ressalvado o disposto no arts 504 e 513, das decisões proferidas no processo caberá agravo de instrumento. § 1º Na petição, o agravante poderá requerer que o agravo fique retido nos autos; a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação; "reputar-se-á renunciado a agravo se a parte não pedir expressamente, nas razões ou nas contra-razões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal." (sem grifos no original). - É certo que, no caso, o recorrente não chegou a se reportar à existência do agravo retido e não há literal afir mação de que pretendia ver o seu exame. - Todavia, na hipótese, não precisava mesmo dizer uma vez que dedicou duas laudas do seu apelo (...) expondo o seu inconformismo quanto ao indeferimento da prova testemunhal requerida. - Sendo assim, a simples falta da referência cogitada não pode conduzir à conclusão de que o recorrente teria renunciado ao agravo, se nas razões da apelação dedicou-se demoradamente sobre a matéria agravada, abrangendo-se integralmente, cujo tema foi também objeto de apreciação da sentença apelada. Ac. de 10-09-1996 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 90 - fevereiro 1997 - ano 9 - pág. 224 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590 EMENTA: - O Agravo retido pode ser interposto verbalmente em audiência e constará do próprio termo daquele ato processual. RESUMO DO ACÓRDÃO: - .... Há divergência, por igual, na doutrina, sendo de salientar-se as posições contrárias à interposição oral do agravo, fiéis à literalidade do parágrafo 1º do art. 522 do CPC, dentre outros, dos seguintes autores: SÉRGIO BERMUDES ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. III, São Paulo, Ed. RT, 1975, pág. 783, nota 138) e PONTES DE MIRANDA ("Comentários ao Código de Processo Civil", t. VII, Rio, Forense, pág. 283). - Em sentido favorável, merecem destaque, para admitir o recurso interposto em audiência, CARLOS SILVEIRA NORONHA ("Do Agravo de Instrumento", Rio, Forense, 1976, nº 89 e nota 452 à pág. 258), e o Min. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO ("Audiência de Instrução e Julgamento", 3ª Ed., Rio, Forense, 1989, pág. 123). - Do último colho a seguinte opinião, expressa em artigo de doutrina publicado na RT nº 496, pág. 15: "Inobstante a norma legal faça referência à "petição" de interposição do agravo, entendemos possível a interposição verbal de imediato contra decisão tomada em audiência, consignando-se a inconformidade no respectivo termo (art. 457 do CPC). Esta é a orientação preconizada pelo eminente BARBOSA MOREIRA de lege ferenda ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V/381, Forense), mas que parece legítimo aceitar de logo, com grande vantagem pragmática e sem ofensa à literalidade e ao espírito da lei". - Lembro, ainda, haver o V. enta aprovado, por votação majoritária a seguinte proposição: "Em relação a decisões proferidas na audiência, é admissível a apresentação de agravo, no próprio termo mediante exposição ainda que sumária, do fato e do direito, bem como do pedido de nova decisão e das razões que a justificam (art. 523 do CPC)". (Confira-se nas "Anotações de THEOTÔNIO NEGRÃO ao Código de Processo Civil", art. 522, 8). - Só vejo razões e boas razões, para que esta seja a interpretação que deve predominar nos pretórios: Primeiro, em homenagem ao princípio da oralidade do processo, ideal preconizado em toda sua firmeza no Código de 1973; segundo, porque não foge à tradição do direito brasileiro, visto era possível, a interposição verbal do recurso que, o Código de 1939, tinha semelhança
Ementa
Desde que nas razões da apelação o apelante se dedique demoradamente sobre a matéria agravada, abrangendo-se integralmente, cujo tema foi também objeto de apreciação da sentença apelada, não se tem por renunciado o agravo retido só e só porque o apelante não se referiu à sua existência sem se expressar literalmente requerendo o seu exame.
Nota da redação
RT
