TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
CONTA A PARTIR DO VENCIMENTO DO DÉBITO
- Recurso
- RE 106.607
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A matéria dos juros de mora, já foi deslindada nesta Casa em sentido diverso do entendimento reinante no tribunal de origem. - Na sessão de 20 de agosto último, nesta Turma, relatei o RE 106.607, de igual índole, ficando entendido que os juros de mora devem ser contados a partir do vencimento do débito, - No dia seguinte, o Tribunal Pleno adotou a mesma diretriz, no RE 106.281, relator o Ministro OSCAR CORRÊA. - Reportando-me a tais precedentes, conheço do recurso e lhe dou provimento para determinar que os juros de mora comecem a fluir a partir do vencimento da obrigação tributária. Julgado em 11-10-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 118 - Pág.759. EMFOR 465 EMENTA: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação" (Súmula 254 *). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Os juros são sempre devidos, ainda que não pactuados nem pedidos na inicial conforme decorre do enunciado da Súmula 254 (*) do Colendo Supremo Tribunal Federal : "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". - A correção monetária é também devida porque ela representa atualização do valor real da moeda, sem a qual haveria enriquecimento ilícito do devedor em prejuízo do credor. - O 4º Grupo de Câmaras Civis do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo assentou: "A dúvida sobre a incidência da correção monetária em dívida decorrente de aluguéis desapareceu com o advento da Lei nº 6.899/81" (RT 569/157; 463/154; JTACiv. SP 70/92). - Estas as razões que levaram a Câmara, por votação unânime, a negar provimento a apelação. Ac. de 07-04-1987 Jurisprudência Catarinense - 4º Trimestre de 1987 vol. 58, pág. 91 EMFOR 493
Ementa
Os juros de mora em obrigação positiva e liquida contam-se a partir do vencimento do débito.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
