TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
AÇÃO FISCAL — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Dispõe o parágrafo único do art. 167 do CTN: "A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar". - A controvérsia reside, pois, em saber de qual decisão definitiva trata a lei. - Há duas hipóteses a considerar. Se o contribuinte postula administrativamente a repetição do indébito e a Fazenda o reconhece e determina a restituição, é dessa decisão, tornada definitiva, que fluem os juros. Se a Fazenda recusa a restituição e o contribuinte a pede em juízo, é da sentença após o seu trânsito em julgado , que vencem os juros. - No caso dos autos, foi a própria autoridade fazendária que, em procedimento administrativo, próprio, decidiu pela restituição, sem, contudo, deferir cômputo dos juros de mora e da correção monetária. - Logo, no caso específico, a decisão definitiva de que trata o parágrafo único do art. 167 do CTN, é a decisão administrativa e não a sentença. - A leitura do dispositivo não deixa dúvida a respeito: os juros vencem a partir do trânsito em julgado da decisão que determinar a restituição. Essa decisão é a adotada administrativamente. - A decisão administrativa, se não há o final enforcing power, peculiar às decisões judiciais, tem o efeito semelhante à preclusão, que os autores identificam com o nome de irretratabilidade e que consiste na imodificabilidade, na via administrativa, por não mais comportar impugnação interna. A essa definitividade é que o CTN denomina de trânsito em julgado. - A ação recorrente visou os juros moratórios e à correção monet ária, tão-somente, pois a restituição do imposto indevidamente pago foi feita administrativamente. Desse modo no caso presente, há de aplicar-se a regra do parágrafo único do art. 167 do CTN, tendo em conta a decisão definitiva no âmbito administrativo e não do trânsito em julgado da sentença judicial. - Com tais razões, conheço do recurso e lhe dou provimento para que os juros de mora fluam a partir da decisão administrativa definitiva sobre a restituição do indébito. Ac. de 31-03-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Dezembro de 1987 - Vol. 122 - Pág. 1.166. EMFOR 483
Ementa
Se o contribuinte postula administrativamente a repetição do indébito e a Fazenda o reconhece e determina a restituição, é dessa decisão, tornada definitiva, que fluem os juros. Se a Fazenda recusa a restituição, e o contribuinte a pede em Juízo, é da sentença, uma vez trânsita em julgado que vencem os juros.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
