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AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - A PARTIR DE QUANDO INCIDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

DUPLICATA — AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - A PARTIR DE QUANDO INCIDE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A divergência diz respeito ao "dies a quo" de incidência dos juros. A esse respeito, dispõe o artigo 48, nº 2, da Lei Uniforme em Matéria de Letras de Câmbio e Notas Promissórias, que o portador pode reclamar, daquele contra quem exerce o seu direito de ação, os juros à taxa de 6%, desde a data do vencimento. A lei não faz distinção quanto à natureza do procedimento no processo voltado para a cobrança. Somente fala em ação, nada mais. - Limitou-se a lei conseqüentemente, e assegurar o direito de ação contra os endossantes, sacador e outros obrigados, se não efetuado o pagamento do título de crédito (artigo 43). - O momento é de se ressaltar, salvo equívoco, que estão a se referir esses dispositivos da Lei Uniforme aos títulos de crédito, ou "títulos executivos", como se usa falar neste País. - Ora, no caso, os títulos não são títulos de crédito, tanto que a ação proposta pelo credor não é a de execução, mas sim ação por enriquecimento ilícito. Por isso mesmo, aplicável à obrigação, a meu ver, o Código de Processo Civil, e não o disposto na Lei Uniforme de Genebra, voltada para os títulos de crédito, independentemente do procedimento a ser dado ao processo, ao que parece, pelo que ficou ressaltado no início. No caso, as "duplicatas" estão a servir de começo de prova de obrigação, simplesmente, na ação de enriquecimento ilícito. - O Colendo Supremo Tribunal Federal estabeleceu, a propósito, que os juros moratórios se contam desde a citação inicial para a ação, sendo a obrigação ilíquida (Súmula nº 163). - Pelo exposto, tratando-se de obrigação ilíquida, e não de título de crédito, entendo, em princípio, que o "dies a quo" de contagem dos juros deve ser o da cita ção, seguindo, portanto, por esses fundamentos, algo diversos daqueles do Juiz Revisor, a sua conclusão. Ac. de 31-05-1989 VENCIDO O JUIZ BRUNO NETTO Arquivo do EMFOR, TA/N 2.173 EMFOR 611

Ementa

Ação ordinária de cobrança não é ação cambial, com o que os juros de mora não correm desde o vencimento (sistema da Lei Uniforme), mas sim desde a citação, conforme a disciplina do Código de Processo Civil.