TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
EXECUÇÃO FISCAL — ART. 192 DA CF/88 - DEPENDÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O limite máximo de 12% ao ano para as taxas de juros, estipulado pelo parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal, não tem aplicação imediata e só passará a ser exigível depois que estiver regulamentado, por inteiro, o referido art. 192, que é norma constitucional de eficácia limitada e condicionada, dependente de elaboração de lei infra-constitucional, como ele próprio, no "caput, enuncia: "O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: Parágrafo 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano: a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos da lei". Ac. de 08-06-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.446 EMFOR 546
Ementa
O limite máximo de 12% ao ano para a taxa dos juros reais ainda não está em vigor porque a eficácia do artigo 192 da Constituição Federal, que a fixa, está contida até a regulamentação da norma, que ainda não veio.
