TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
ART. 192, PARÁGRAFO 3º DA CF/88 — NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA
- Recurso
- RE 157.897-
- Tribunal
- STF
- Relator
- MOREIRA ALVES
Resumo do acórdão
- Sem necessidade de referir os valiosíssimos subsídios doutrinários produzidos por juristas eminentes e professores ilustres, do tomo de CAIO TÁCITO (RDP, vol. 88 (151-157), CELSO RIBEIRO BASTOS (RDP, vol. 88/172-181), HELY LOPES MEIRELLES (RDP, vol. 88/147-150), IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (RDP, vol. 88/182-189), JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO (RDP, vol. 89/71-86), JOSÉ FREDERICO MARQUES (RDP, vol. 88/158-161), ROSAH ROSSOMANO (RDP, vol. 89/63-70), ARNOLDO WALD e GERALDO CAMARGO VIDIGAL, que concluíram pela imprescindibilidade de lei complementar - pela necessidade, portanto, da interpositio legislatoris - para viabilizar a integral aplicação da norma consubstanciada no §3º do art. 192 da Constituição, basta considerar, na análise do thema decidendum, o magistério de MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO ("Direito Constitucional Econômico", pág. 130-152, 1990, Saraiva), para quem, verbis: "A leitura deste art. 192 aponta inequivocamente ser ele uma norma de estruturação. O caput, com efeito, prevê uma lei complementar que reja o sistema financeiro nacional como um todo (...). Nos seus itens e parágrafos j á enuncia bases e parâmetros que deverão guiar o legislador quando este estabelecer a prometida lei complementar. Como "norma de estruturação", o art. 192 se inclui tecnicamente entre as normas incompletas, condicionada que está a plena eficácia e consequentemente a imediata aplicabilidade de seu mandamento a uma normação, de nível inferior, subsequente. O art. 192 é destarte uma norma não-exequível, na terminologia da JORGE MIRANDA, que adoto. Ou, se se preferir, non self-executing para COOLEY, não-auto-executável para RUI BARBOSA, não bastante em si para PONTES DE MIRANDA, de eficácia limitada para JOSÉ AFONSO DA SILVA. Sublinhe-se que a eficácia plena do art. 192 está condicionada a uma lei complementar (....). O discutido §3º do art. 192, referente à limitação das taxas de juros reais, como parágrafo que é, segue a sorte do artigo todo. E, não-exequível de imediato, depende da regulamentação por lei complementar..." - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema ora debatido em sede de ação direta de inconstitucionalidade, estabeleceu que o preceito inscrito no art. 192, §3º, da Carta Política - por qualificar-se como estrutura normativa aberta e incompleta - não se reveste de auto-aplicabilidade, o que impede o Poder Judiciário, sem que exista o ato de concretização legislativa reclamado pelo texto constitucional, de conferir executoriedade imediata a essa regra de nossa Carta Política: "....................................... Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por lei complementar, com observância do que determinou no caput, nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo 3º, sobre taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar , com a observância de todas as normas do caput, dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma. Em conseqüência, não são inconstitucionais os atos normativos em questão (parecer da Consultoria Geral da República, aprovado pela Presidência da República e Circular do Banco Central), o primeiro considerando não auto-aplicável a norma do parágrafo 3º sobre juros reais de 12% ao ano, e a segunda determinando a observância da legislação anterior à Constituição de 1988, até o advento da lei complementar reguladora do Sistema Financeiro Nacional". (ADIn nº 4-DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES). - No mesmo sentido já decidiram ambas as Turmas desta Corte, no julgamento de casos concretos (cf. RE nº 157.897-RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO; RE nº 165.214-RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES, dentre outros). - Tendo em vista, pois, os precedentes jurisprudenciais firmados pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação da quaestio juris suscitada nesta sede recursal, conheço e dou provimento a este recurso extraordinário para julgar improc
Ementa
A regra inscrita no art. 192, §3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado. - O Congresso Nacional desempenha, nesse contexto, a relevantíssima função de sujeito concretizante da vontade formalmente proclamada no texto da Constituição. - Sem que ocorra a interpositio legislatoris, a norma constitucional de eficácia limitada não produzirá, em plenitude, as consequências jurídicas que lhe são pertinentes. - Ausente o ato legislativo reclamado pela Constituição, torna-se inviável pretender, desde logo, a observância do limite estabelecido no art. 192, §3º, da Carta Federal.
